É aquele pelo qual são enviadas as informações referentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física, ou jurídica a beneficiário pessoa jurídica, mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação.
Evento “R-1000 Informações do contribuinte” e os seguintes eventos de tabelas, quando aplicável:
a) R-1050 – Se houver pagamento/crédito relativo a rendimentos oriundos de fundos ou clubes de investimentos administrados pelo contribuinte declarante, ou se o pagamento ou crédito for efetuado a sociedade em conta de participação, cujo sócio principal seja o contribuinte declarante.
b) R-1070 – Tabela de processos administrativos/judiciais, quando houver processo(s) relacionado(s) a não retenção de tributos por meio deste evento.
A prazo de envio dos eventos da série R-4000 é sempre mensal, ou seja, sempre relativa a um mês cheio, mesmo nos casos em que haja informações de rendimentos cujos tributos tenham vencimento diário, semanal, decendial ou quinzenal.
A identificação do beneficiário do rendimento, em geral, ocorre pelo número de inscrição no CNPJ e, pelo nome, apenas nos casos de contribuintes domiciliados no exterior, não sujeitos a cadastro no CNPJ.
a) natureza do rendimento deve ser informada conforme Tabela 01 anexa aos Leiautes da EFD-Reinf. Essa informação, em conjunto com as demais que devem ser prestadas nesse evento, caso haja retenções de imposto de renda a ser recolhido, definirá o código de receita, a periodicidade para recolhimento (mensal, decendial, semanal ou diário) e a data de vencimento para recolhimento.
b) data do fato gerador;
c) indicativo da origem do rendimento, quando de fundo ou clube de investimento ou se o rendimento tem como beneficiário, sociedade em conta de participação do qual o contribuinte declarante é o sócio principal, devendo ser informado também, o CNPJ do fundo ou clube ou da sociedade em conta de participação da qual o beneficiário do rendimento faça parte e o declarante seja o sócio ostensivo. O CNPJ informado, relativo a fundo ou clube de investimento ou a sociedade em conta de participação deve ser previamente cadastrado através do evento R-1050 – Tabela de Entidades Ligadas;
d) indicativo de rendimento oriundo de decisão judicial;
e) país de residência para fins fiscais do beneficiário do rendimento, desde que não seja Brasil. Se o beneficiário do rendimento é brasileiro, este campo não deve ser informado.
Devem ser informados nesse evento, os valores dos tributos abaixo relacionados, bem como as respectivas bases de cálculo:
a) imposto de renda;
b) Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL);
c) Cofins;
d) Pis/Pasep;
e) Agregado, que compreende os tributos elencados nos itens anteriores consolidados em um único valor, no todo ou em parte, nos casos de agregação permitidos na legislação.
Caso o rendimento pago seja proveniente de processo(s) judicial(is), o contribuinte declarante deve identificar o processo que deu causa ao rendimento e as respectivas despesas com o processo, inclusive com advogados que atuaram no mesmo.
Nos casos previstos na legislação em que há obrigatoriedade de prestação de informação de rendimentos sem retenção de imposto de renda, como, por exemplo, lucros e dividendos, deve ser informado apenas o campo “valor bruto”, devendo ser deixado em branco os demais campos destinados à informação de valores.
Por exemplo, caso haja pagamento de lucros ou dividendos, o contribuinte deverá informar a natureza de rendimento “12001” e, no campo, “valor do rendimento bruto”, o valor total dos rendimentos pagos. Já os campos de bases de cálculo e respectivos tributos que se localizam no grupo “retenções” não devem ser preenchidos.
Havendo processos judiciais que justifiquem a não retenção de tributos relacionados a este evento, o contribuinte declarante deverá informá-lo(s) no grupo de informações destinado a tal fim Processos Judiciais/Administrativos, com o detalhamento a seguir:
a) tipo de processo (administrativo ou judicial) e respectivo número. O processo deverá ser previamente cadastrado na EFD-Reinf através do evento R-1070 – Tabela de processos administrativos/judiciais;
b) código do indicativo de suspensão, caso tenha sido informado pelo contribuinte no momento de cadastramento do processo no evento R-1070;
c) Valor das bases de cálculo, depósito judicial se houver e/ou respectivos tributos que não foram recolhidos, elencados a seguir, se aplicável:
• Imposto de renda;
• Contribuição social sobre lucro líquido (CSLL);
• Cofins;
• Pis/Pasep.
Pagamentos efetuados a residentes no exterior para fins fiscais obedece a uma dinâmica própria de tributação e precisam ser detalhados com informações que seguem:
a) número de identificação fiscal (NIF) é o número fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior, indicador de pessoa física ou jurídica. Corresponde ao CPF ou CNPJ no Brasil. O NIF poderá não ser informado se o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não exige NIF, ou seja, o país não possui Número de Identificação Fiscal ou nos demais casos em que, conforme as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento está dispensado deste número; ou seja, embora o País possua o número de identificação fiscal, o beneficiário não é obrigado a se cadastrar.
b) endereço do beneficiário no exterior e telefone;
c) forma de tributação, conforme opções disponíveis na Tabela 02, anexa aos leiautes da EFD-Reinf, cujas opções são descritas a seguir:
Código | Descrição |
10 | Retenção do IRRF - alíquota padrão. |
11 | Retenção do IRRF - alíquota da tabela progressiva. |
12 | Retenção do IRRF - alíquota diferenciada (países com tributação favorecida). |
13 | Retenção do IRRF - alíquota limitada conforme cláusula em convênio. |
30 | Retenção do IRRF - outras hipóteses. |
40 | Não retenção do IRRF - isenção estabelecida em convênio. |
41 | Não retenção do IRRF - isenção prevista em lei interna |
42 | Não retenção do IRRF - alíquota zero prevista em lei interna |
43 | Não retenção do IRRF - pagamento antecipado do imposto |
44 | Não retenção do IRRF - medida Judicial |
50 | Não retenção do IRRF - outras hipóteses |
Havendo retenção de imposto de renda, deve ser informado um dos códigos entre 10 (inclusive) e 30 (inclusive), observando a definição da alíquota aplicada no cálculo do valor do imposto.
Não havendo retenção, deve-se informar uma das opções a partir do código 40.
Para ser possível gerar este evento R-4020 é necessário efetuar lançamentos nas seguintes rotinas:
Movimento \ Entradas \ Retidos (Informar aqui apenas lançamentos oriundos de Documentos Fiscais NFS)
Impostos \ Federais \ EFD-Reinf \ Demais Rendimentos Pagos/Creditados - Aba Demais Rendimentos Pagos (Informar aqui apenas lançamentos que não tenham documento fiscal, por exemplo: Rendimentos Oriundos de Decisão Judicial, Rendimentos sobre Lucros e Dividendos, Rendimentos pagos a SCP)
Impostos \ Federais \ EFD-Reinf \ Demais Rendimentos Pagos/Creditados - Aba Rendimentos Pagos a Residentes no Exterior (Informar aqui todos os lançamentos referente a rendimentos pagos as pessoas residentes ou domiciliadas no Exterior)
Atenção: para gerar o evento R-4020 a partir dos lançamentos de Entradas é preciso efetuar a apuração dos impostos retidos, e no caso de regime de caixa deve ser seguida os passos atuais como efetuar o pagamento da duplicata.
Para obter mais informações sobre estas rotinas e como efetuar os lançamentos acesse os links abaixo:
Lançamentos Retidos nas Entradas
Rendimentos Pagos a Residentes no Exterior