É aquele pelo qual são enviadas as informações referentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física, ou jurídica a beneficiário pessoa física, mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação.
As pessoas físicas e jurídicas conceituadas como fonte pagadora de rendimentos a pessoas físicas nos termos da legislação vigente, com exceção dos rendimentos decorrentes de relação de trabalho, quando liquidados diretamente pelo empregador, os quais devem ser informados no eSocial.
Este evento deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte, ou antes do fechamento dos eventos periódicos da série R-4000 por meio do evento “R-4099 Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000”, o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
Evento “R-1000 Informações do contribuinte” e os seguintes eventos de tabelas, quando aplicável:
a) R-1050 – Se houver pagamento/crédito relativo a rendimentos oriundos de fundos ou clubes de investimentos administrados pelo contribuinte declarante, ou se o pagamento ou crédito for efetuado a sociedade em conta de participação, cujo sócio principal seja o contribuinte declarante.
b) R-1070 – Tabela de processos administrativos/judiciais, quando houver processo(s) relacionado(s) a não retenção de tributos por meio deste evento.
O prazo de envio dos eventos da série R-4000 é sempre mensal, ou seja, sempre relativa a um mês cheio, mesmo nos casos em que haja informações de rendimentos cujos tributos tenham vencimento com periodicidade diferente, como, por exemplo, diário, decendial, etc..
a) a natureza do rendimento deve ser informada conforme Tabela 01 anexa aos Leiautes da EFD-Reinf. Essa informação, em conjunto com as demais que devem ser prestadas nesse evento, caso haja retenções de imposto de renda a ser recolhido, vai definir o código de receita, a periodicidade para recolhimento (mensal, decendial, semanal ou diário) e a data de vencimento para recolhimento. Ao final do capítulo destinado a este evento (R-4010), é disponibilizada uma Tabela de Naturezas de Rendimento x Códigos de Receita aplicável ao evento R-4010.
b) data do fato gerador
c) competência a que se refere os rendimentos do trabalho, não devendo ser informada para os demais rendimentos;
d) indicativo de décimo terceiro salário, apenas nos casos permitidos conforme Tabela 01;
e) indicativo de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA);
f) indicativo da origem do rendimento, quando de fundo ou clube de investimento ou se o rendimento tem como beneficiário, sociedade em conta de participação do qual o contribuinte declarante é o sócio principal, devendo ser informado também, o CNPJ do fundo ou clube ou da sociedade em conta de participação da qual o beneficiário do rendimento faça parte e o declarante seja o sócio ostensivo. O CNPJ informado, relativo a fundo ou clube de investimento ou a sociedade em conta de participação deve ser previamente cadastrado através do evento R-1050 – Tabela de entidades ligadas;
g) indicativo de rendimento oriundo de decisão judicial;
h) país de residência para fins fiscais do beneficiário do rendimento, desde que não seja Brasil. Se o beneficiário do rendimento é brasileiro, este campo não deve ser informado.
Valores de bases e retenções: Devem ser informados nesse evento, os valores do rendimento bruto, rendimento tributável e não tributável e as retenções na fonte, conforme segue:
a) valor bruto ({vlrBruto}), que corresponde ao valor total do rendimento pago ou creditado ao beneficiário, incluindo os rendimentos não tributáveis ou isentos;
b) valor do rendimento tributável ({vlrRendTrib}), correspondente ao valor da base de cálculo para apuração do imposto de renda a ser retido. No valor do rendimento tributável, devem ser incluídos também os valores previstos na legislação como passíveis de dedução da base tributável, ou seja, o valor da dedução por conta de dependentes do beneficiário e os descontos que tenham sido aplicados ao rendimento bruto, que também se constituem em deduções, tais como, pensão alimentícia, previdência oficial e previdência complementar.
c) Os rendimentos isentos de tributação, tal como definidos na legislação, não devem ser incluídos no valor do rendimento tributável, mas apenas no grupo destinado a informações de rendimentos isentos ({rendIsento});
d) valor do imposto de renda retido na fonte. O valor informado neste campo será utilizado para compor o valor total a ser declarado e recolhido pela DCTFWeb.
Caso o rendimento pago seja proveniente de processo(s) judicial(is), o contribuinte declarante deve identificar o processo que deu causa ao pagamento e as respectivas despesas com o processo, inclusive com advogados que atuaram no mesmo.
Como regra geral, rendimentos do trabalho devem ser informados apenas no eSocial.
No caso de ações judiciais trabalhistas, o empregador deverá enviar as informações relativas a processos trabalhistas no eSocial, utilizando-se dos leiautes específicos e seguindo as instruções contidas no manual daquela escrituração digital.
Atenção com diárias e ajuda de custo, pois essas parcelas quando provenientes de uma relação de trabalho (mesmo sem vínculo empregatício), seguem a mesma regra dos demais rendimentos do trabalho, ou seja, deverão ser informadas através do eSocial.
Nos casos previstos na legislação em que há obrigatoriedade de prestação de informação de rendimentos sem retenção de imposto de renda, como, por exemplo, lucros e dividendos, deve ser informado apenas o campo “valor bruto”, devendo ser deixado em branco os demais campos destinados à informação de valores.
Note-se que o grupo “Rendimentos isentos ou não tributáveis” também não precisa ser preenchido neste caso, pois, a natureza de rendimento já classifica o rendimento como não tributável, independentemente de qualquer outra condição.
Havendo processos judiciais que justifiquem a não retenção de tributos relacionados a este evento, o contribuinte declarante deverá informá-lo(s) no grupo de informações destinado a tal fim ({infoProcRet}), com o detalhamento a seguir:
a) tipo de processo (administrativo ou judicial) e respectivo número. O processo deverá ser previamente cadastrado na EFD-Reinf através do evento R-1070 – Tabela de processos administrativos/judiciais;
b) código do indicativo de suspensão, caso tenha sido informado pelo contribuinte no momento de cadastramento do processo no evento R-1070 (vide regras específicas no capítulo destinado ao R-1070 neste manual);
c) valor que deixou de ser retido por conta do processo;
d) valor do depósito judicial, se houver;
e) valor da compensação do ano calendário e de anos anteriores;
f) valor do rendimento tributável correspondente à retenção que deixou de ser efetuada;
g) valor das deduções do rendimento tributável correspondentes à retenção que deixou de ser efetuada.
Pagamentos efetuados a residentes no exterior para fins fiscais obedece a uma dinâmica própria de tributação e precisam ser detalhados com informações que seguem:
a) número de identificação fiscal (NIF) é o número fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior indicador de pessoa física ou jurídica. Corresponde ao CPF ou CNPJ no Brasil. O NIF poderá não ser informado se o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não exige NIF, ou seja, o país não possui Número de Identificação Fiscal ou nos demais casos em que, conforme as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento está dispensado deste número; ou seja, embora o País possua o número de identificação fiscal, o beneficiário não é obrigado a se cadastrar.
b) endereço do beneficiário no exterior e telefone;
c) forma de tributação, conforme opções disponíveis na Tabela 02, anexa aos leiautes da EFD-Reinf
Tais dados devem ser informados no cadastro de Pessoa Exterior.
Para ser possível gerar este evento R-4010 é necessário efetuar lançamentos nas seguintes rotinas:
Atenção: Para obter mais informações sobre estas rotinas e como efetuar os lançamentos acesse os links abaixo:
Rendimentos Pagos a Residentes no Exterior
Plano de Saúde pelo Módulo Folha de Pagamento
Pagamento de Alugueis pelo Módulo Folha de Pagamento
Atenção: Este caso será uma Exceção para quem já usa a rotina, orientamos que o lançamento de pagamento de aluguéis efetuados a pessoa física seja efetuado diretamente na rotina Demais Rendimentos Pagos/Creditados. Caso exista o lançamento do pagamento de aluguel no módulo fiscal não é necessário efetuar o lançamento no módulo folha de pagamento, caso contrário irá duplicar no momento da geração do evento.