Rescisão complementar, é necessário quando existem diferenças a serem pagas, para funcionários demitidos, pode ser relativo a alguma verba não apurada no momento da rescisão normal, comissões futuras, entre outras.
Será calculado a Rescisão Complementar Diferenças da Rescisão quando existem diferenças a pagar ou algum erro no cálculo, percebido somente mês ou meses seguintes, neste caso deverá ser feito uma rescisão complementar como Diferenças de Rescisão, onde deverá ser retificada a SEFIP e a DCTweb da competência da rescisão normal, e recolher INSS e FGTS com multas e juros.
Situação - Complementar Diferenças da Rescisão
Neste caso já houve o cálculo da rescisão normal em meses anteriores e falta de pagamento de alguma verba ou erro no cálculo desta rescisão é necessário fazer uma rescisão complementar. Para este tipo de rescisão complementar é correto somarmos as bases de cálculo do INSS, apurar as diferenças de FGTS e somarmos as bases de IRRF com os pagamentos já ocorridos na competência do mês de pagamento.
Ao informar este tipo de rescisão, será solicitado o campo Período de Cálculo no qual o usuário deverá informar o código do período de cálculo complementar correspondente. Para incluir o período de cálculo complementar segue-se o mesmo conceito da folha complementar, ou seja, deverá ser utilizado o Tipo de Cálculo 7 - Folha Complementar, referenciando como período de cálculo complementar o período de cálculo mensal da data da rescisão normal, e informando o campo Tipo de Descontos como Diferença da Folha. Por exemplo, se estamos fazendo uma rescisão complementar com pagamento em 09/06/2023 mas a rescisão normal é de 03/2023, deve ser criado o período de cálculo conforme a figura abaixo:
Devemos incluir um período de cálculo complementar com tipo 7, indicando o código do período mensal correspondente ao mês 03/2023 e tipo diferença da folha, informando a data de pagamento da rescisão complementar, o código deste período deverá ser informado no cadastro da rescisão complementar no campo período de cálculo. As demais informações da rescisão continuam iguais, somente observar a data de pagamento da rescisão complementar para que esteja de acordo com o período de cálculo complementar criado.
Nesta rescisão o sistema somará as bases de INSS encontrando as faixas corretas e efetuando os descontos das diferenças ocorridas. Para o FGTS serão calculados os valores pela diferença, como não há diferença na alíquota, a base será o valor da rescisão complementar. Em relação ao IRRF o sistema irá considerar os recebimentos do empregado no mês de pagamento da rescisão complementar, normalmente o valor da própria rescisão complementar ou a soma das diversas rescisões complementares quando houver mais de uma dentro da mesma competência.
Após o cálculo da rescisão é necessário executar o cálculo da folha complementar, período de cálculo incluído e ligado a rescisão, nosso exemplo período de cálculo 6.
Em relação ao FGTS esta é a mais complexa a fazer, a GFIP do mês do desligamento deve ser corrigida e reenviada com todos os trabalhadores.
No sistema em Arquivos/SEFIP gerar o arquivo com a competência da rescisão normal, com Tipo do Arquivo Normal, e o campo Modalidade do Arquivo com 9 (Confirmação Informações Anteriores, e os campos recolhimento FGTS e Tipo GPS informar 'Em Atraso e preencher a data de pagamento em atraso.
Importante: Após a importação do arquivo dentro do SEFIP alterar para modalidade Branco (Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência) os empregados com diferenças a recolher de FGTS.
No manual da GFIP existem alguma informação na página 21, mas é importante a análise da situação:
1º caso: Se houver FGTS a recolher na GRF gerada pela GFIP (caso do Pedido de Demissão, por exemplo):
A diferença apurada como base de FGTS deve ser informada no campo "Remuneração sem 13º Salário" e se houver 13º Salário que origine recolhimento ao FGTS deve ser informado no campo "13º Salário". Existe uma marcação do campo "Remuneração Complementar ao FGTS" que deve ser informada como "sim". Para completar as informações, o campo "Base de Cálculo da Previdência Social" deve ser informado, dessa vez com o valor total (Rescisão original somada ao valor da Rescisão complementar). Será gerada uma GRF para recolhimento do FGTS apenas da diferença originada pela rescisão complementar.
2º caso: Se o FGTS for recolhido através de GRRF Complementar (caso da Dispensa sem Justa Causa, por exemplo).
Se não houver recolhimento ao FGTS via informações da GFIP, mas a base para a Previdência Social mudou, no campo "Remuneração sem 13º Salário" deve ser então informada com o Valor Total (rescisão original adicionada à rescisão complementar) e ao informar a data do desligamento do empregado, informar também que o FGTS já foi recolhido (porque está sendo recolhido pela GRRF).
Em ambos os casos o trabalhador deve ter a sua movimentação da data de desligamento informada novamente - lembre-se que essa GFIP substituirá a enviada anteriormente - e os demais trabalhadores serão novamente enviados nesta mesma GFIP na modalidade 9.
Para Fins de criação do Débito da GPS, deve ser feito o cálculo em Impostos/INSS/Cálculo GPS, informando no campo Tipo GPS igual à Folha Complementar - Diferença de salário, gerando na competência da data da rescisão normal.
Deve ser retificado a transação S-2299 da rescisão do trabalhador. Para isso, após estar com os períodos de cálculo abertos, do mês da rescisão normal e os subsequentes, acessar a área de trabalho/rescisão encontrar a rescisão complementar do trabalhador e clicar no ícone
, gerando assim a transação S-2299 retificadora para a área de trabalho do eSocial para processamento.
É de responsabilidade do usuário o acompanhamento do processamento da transação.
Após processamento e envia do fechamento do período (S-1299) o débito com juros e multas será gerado no e-cac para recolhimento.