É aquele pelo qual são prestadas as informações necessárias para a apuração da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória nº 540, de 2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546, de 2011 e alterações.
A empresa que desenvolva as atividades econômicas relacionadas nos arts. 7º e 8º (exceto o inciso VIII) ou que fabrique os produtos classificados na Tipi, listados no art. 8º, inciso VIII, todos da Lei nº 12.546, de 2011 e realize a opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB, em substituição às contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas no art. 22, incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991. Os órgãos públicos não devem enviar esse evento.
Este evento deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte ou antes do envio do evento “R-2099 Fechamento dos eventos da série R-2000”, o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
Envio do evento “R-1000 - Informações do contribuinte” e, quando houver processo(s) relacionado(s) a não retenção de tributos por meio deste evento, o envio do evento “R-1070 – Tabela de processos administrativos/judiciais”.
A empresa encaminhará apenas um evento por período de apuração, para cada estabelecimento/obra que auferiu receita decorrente do exercício de atividade, prestação de serviços ou fabricação de produtos sujeitos à desoneração, contendo as informações relacionadas às receitas brutas pertinentes, quais sejam, o valor da receita bruta da atividade, os valores excluídos e os adicionadas nos termos da legislação aplicável, o valor da base de cálculo da CPRB e o valor eventualmente suspenso por determinação judicial.
No campo “Valor da receita bruta total do estabelecimento no período – {vlrRecBrutaTotal}” deverá ser informada a receita bruta total de todas as atividades exercidas, serviços prestados e produtos fabricados por estabelecimento e por obra de construção civil, sujeitos ou não à CPRB. A receita bruta das atividades exercidas, serviços prestados e produtos fabricados, não sujeitos à desoneração, só deverá ser informada nas situações previstas no item a seguir.
Para cada estabelecimento, a empresa deverá informar, conforme a Tabela 09, o código de cada atividade exercida, produto fabricado ou serviço prestado, sujeito à CPRB. Se uma empresa tem 05 estabelecimentos e somente 03 têm receitas sujeitas à incidência da CPRB, apenas as informações desses 03 estabelecimentos devem ser enviadas.
O campo “Valor total da receita da atividade – {vlrRecBrutaAtiv}” deverá ser preenchido com o valor da receita bruta obtida em cada atividade, serviço ou produto sujeito à CPRB e deve corresponder ao somatório dos valores constantes das notas fiscais emitidas, e não poderá ser superior à receita bruta total do estabelecimento.
Quando parte das receitas da empresa não está desonerada: Caso a empresa exerça outras atividades, preste serviço ou fabrique outros produtos não sujeitos à desoneração e, o somatório das receitas obtidas com estas atividades, serviços ou fabricação desses itens for igual ou inferior a 5% da receita bruta total, a CPRB incidirá também sobre esta receita e, no campo “Código correspondente à atividade comercial, produto ou serviço” – {codAtivEcon}”, será informado o código genérico, do grupo IV da Tabela 09, Anexo I dos leiautes da EFD-Reinf, disponibilizado no sítio do SPED, correspondente à alíquota aplicada sobre a receita bruta da atividade, serviço ou produto desonerado
Na ocorrência de a receita bruta das atividades, prestação de serviços ou fabricação de produtos não desonerados, ultrapassar a 5% da receita bruta total, a empresa, em relação a esta receita, estará sujeita a tributação proporcional pela folha de pagamento e esta não será declarada na EFD-Reinf, mas no eSocial, cujo percentual de proporcionalidade será informado no campo {percRedContrib}, por meio do evento S-1280 do eSocial.
Na falta de receita sujeita à CPRB: No período de apuração em que não houver receitas relativas às atividades, prestação de serviços ou fabricação de produtos desonerados, não há o que declarar neste evento.
Os ajustes da base de cálculo da CPRB: As exclusões legais da receita bruta não podem ultrapassar a receita bruta total do estabelecimento declarante. Caso não haja exclusões, deve ser informado o valor 0 (zero). Do mesmo modo, as adições legais devem ser informadas no campo “{vlrAdicRecBruta}” e, caso não existam, informe no referido campo o valor 0 (zero).
As exclusões e adições da receita bruta informadas devem corresponder aos códigos descritos nos campos “tipo de ajuste - {tpAjuste}” e “código de ajuste – {codAjuste}”.
Os ajustes de acréscimos informados no campo “código de ajuste – {codAjuste}”= “3 - Adição de valores diferidos em período (s) anterior (es) ”, referem-se a valores excluídos em competências anteriores, conforme a legislação de regência.
O sujeito passivo deve informar no campo “Valor da Base de Cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta – {vlrBcCPRB}”, o valor da receita bruta total do estabelecimento declarante, ajustada pelas exclusões e adições legais.
Registro do processo administrativo ou judicial: Existindo processo administrativo ou judicial que implique a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, deverá ser informado no campo “Valor da contribuição previdenciária com exigibilidade suspensa – {vlrCPRBSusp}” o valor da contribuição previdenciária não exigível, bem como, no campo “número do processo administrativo/judicial – {nrProc}”, o número do processo, previamente cadastrado na Tabela de processos administrativos/judiciais (R-1070).
A CPRB e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional: As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional, tributadas pelo anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, que optarem pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, estarão obrigadas ao envio deste evento.
Alíquota da CPRB: O código da atividade econômica informado no campo {codAtivEcon}, conforme Tabela 09, indicará a alíquota da CPRB e deve respeitar o período no qual ocorreu o fato gerador da contribuição. Portanto, as receitas vinculadas a cada código de atividade econômica da empresa devem ser informadas separadamente.
Atenção: Para gerar este evento R-2060 é necessário efetuar a configuração da opção e da regras de cálculo, para mais informações acesse: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)