¶R-2050 – Comercialização da produção p/ produtor rural PJ/agroindústria
Conceito do evento:
Este evento registra as informações relativas à comercialização da produção rural ou agroindustrial, quando o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria estiverem sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta, proveniente da comercialização da produção rural.
Essa obrigação está prevista:
No art. 25, §7º da Lei nº 8.870/1994, com redação das Leis nº 10.256/2001 e nº 13.606/2018; e
No art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, incluído pela Lei nº 10.256/2001.
Quem está obrigado?
Produtores rurais pessoas jurídicas que não exerçam outra atividade econômica autônoma, seja comercial, industrial ou de serviços;
Agroindústrias submetidas ao regime substitutivo de contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural (exceto as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura);
Nas operações de comercialização no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), em que o recolhimento das contribuições é de responsabilidade do executor do programa;
Em operações de dação em pagamento, permuta, ressarcimento, indenização ou compensação realizadas com produtos rurais;
Nos arremates de produção rural em leilões e praças, exceto produtos rurais de origem mineral;
Nas exportações (vendas a adquirente domiciliado no exterior);
Na destinação diversa de produtos originalmente isentos, como revenda, descarte ou industrialização;
Na comercialização de produtos rurais isentos com adquirente que não possua atividade condicionante da isenção;
Em créditos ou pagamentos efetuados por cooperativas aos cooperados, como sobras, retornos, bonificações ou incentivos.
Prazo de envio:
O evento R-2050 deve ser transmitido até o dia 15 do mês seguinte ao da comercialização, ou antes do envio do evento “R-2099 - Fechamento dos eventos da série R-2000”, o que ocorrer primeiro.
Caso o dia 15 não seja um dia útil, o envio deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário.
Pré-requisitos:
Antes do envio, devem estar transmitidos:
O evento “R-1000 - Informações do contribuinte”;
O evento “R-1070 - Tabela de processos administrativos/judiciais”, se houver processos relacionados à não retenção de tributos.
Produtor rural pessoa jurídica que possua outra atividade econômica autônoma, pois neste caso não se aplica o regime substitutivo — devendo contribuir sobre a folha de pagamento;
Empresas optantes pelo Simples Nacional, às quais também não se aplica o regime substitutivo;
Agroindústrias que comercializem apenas produção de terceiros, pois não há substituição previdenciária;
Produtor rural PJ que tenha optado pela contribuição sobre a folha de pagamento, conforme o art. 25, §7º da Lei nº 8.870/94, alterado pela Lei nº 13.606/18. Nessa hipótese, a tributação ocorre pelo eSocial e não deve ser enviado o evento R-2050.
Nos contratos com cláusula suspensiva, as informações devem ser prestadas na competência da emissão da nota fiscal, independentemente de pagamentos antecipados.
Deve informar o valor da receita bruta obtida com:
As vendas da produção rural própria;
Subprodutos e resíduos, se houver.
Se o produtor rural prestar serviços a terceiros que não caracterizem atividade autônoma, mantém-se a substituição contributiva (exceto para os empregados envolvidos na prestação de serviços).
A substituição também abrange empregados de escritórios mantidos exclusivamente para administração da atividade rural e os contratados por consórcio simplificado de produtores rurais.
Alíquota: 1,7% sobre a receita bruta, conforme o art. 25 da Lei nº 8.870/94, alterado pela Lei nº 13.606/18.
Para cálculo correto, o evento R-1000 deve conter a classificação tributária 07 – Produtor Rural Pessoa Jurídica.
O produtor rural PJ pode optar entre:
Contribuir com base na receita bruta da comercialização; ou
Contribuir com base na folha de pagamento, conforme o art. 22 da Lei nº 8.212/91.
A opção é feita mediante o pagamento da contribuição sobre a folha relativa a janeiro (ou à primeira competência de atividade rural) e é irretratável durante o ano-calendário.
O fato gerador ocorre na destinação dos quinhões, conforme a categoria de cada parceiro.
Será considerada produção própria a parte que couber ao parceiro outorgante.
A parceria de produção rural integrada ocorre quando um produtor entrega produtos e recursos a outro (pessoa física ou jurídica) para industrialização ou comercialização, partilhando o resultado conforme contrato.
Para agroindústrias sob regime substitutivo, o evento deve apresentar a receita bruta da comercialização da produção rural própria ou da produção adquirida de terceiros, industrializada ou não, acrescida de outras receitas de atividades econômicas autônomas (se houver).
Caso a agroindústria exerça outra atividade econômica autônoma, a base de cálculo da contribuição será a receita bruta de todas as atividades, exceto prestação de serviços a terceiros, que permanece sujeita à contribuição sobre a folha de salários.
São imunes à incidência de contribuições sociais as receitas de exportação de produtos rurais, conforme o art. 149, §2º, I da Constituição Federal, exceto a contribuição ao SENAR.
Quando houver comercialização para entidade inscrita no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), não haverá cálculo da contribuição previdenciária sobre a comercialização, pois esta será retida e recolhida pela entidade adquirente, informada no evento R-2055 – Aquisição de Produção Rural.
Nesse caso, a EFD-Reinf calculará apenas o valor devido ao SENAR.