É aquele pelo qual são enviadas as informações relativas à comercialização da produção rural ou agroindustrial, quando o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria estão sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta, proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25, §7º da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pelas Leis nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e nº 13.606, de 09 de janeiro de 2018; e do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente.
O produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, especialmente:
a) Pelos produtores rurais pessoas jurídicas que não desenvolvam outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços;
b) Pelas agroindústrias submetidas ao regime substitutivo do pagamento das contribuições sobre a comercialização da produção rural. O evento não se aplica, portanto, às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura;
c) Na comercialização da produção rural no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2003, cuja responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade do executor do programa, à conta do PAA. O evento deve ser informado ainda:
d) na dação em pagamento, na permuta, no ressarcimento, na indenização ou na compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural;
e) no arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições como, por exemplo, arrematação de produtos rurais de origem mineral;
f) na comercialização da produção rural de pessoa jurídica com adquirente domiciliado no exterior (exportação);
Casos previstos no art. 167, da IN RFB nº 971, de 2009.
Conforme art. 166, I, alínea “a” da IN RFB nº 971, de 2009.
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g) na destinação, para fins diversos daqueles que asseguram a isenção, de produto originariamente adquirido com isenção, tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre outros;
h) na comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;
i) em qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural, incluindo-se, dentre outros, as sobras, os retornos, as bonificações e os incentivos próprios ou governamentais.
Este evento deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte, ou antes do envio do evento “R-2099 Fechamento de eventos da série R-2000”, o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
Evento “R-1000 – Informações do contribuinte” e, quando houver processo(s) relacionado(s) a não retenção de tributos por meio deste evento, o envio do evento “R-1070 – Tabela de processos administrativos/judiciais”.
As informações deste evento devem ser consolidadas e enviadas em arquivo único para cada estabelecimento, agrupando por tipo de comercialização.
Contratos de venda para entrega futura: A informação deste evento, nos contratos de venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, deve ocorrer na competência da realização do fato gerador das contribuições, que se dará na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de antecipações de pagamento.
Produtor rural pessoa jurídica: No caso de produtor rural pessoa jurídica, o evento deve apresentar o valor da receita bruta obtida com as operações de venda da produção rural própria e dos subprodutos e resíduos, se houver.
Caso o produtor rural pessoa jurídica preste serviços a terceiros em condições que não caracterizem atividade econômica autônoma, mantém-se a substituição contributiva, exceto quanto aos empregados que laboram na prestação de serviços a terceiros.
Considera-se atividade econômica autônoma19 aquela que não constitui parte de atividade econômica mais abrangente ou fase de processo produtivo mais complexo, e que seja exercida mediante estrutura operacional definida, em um ou mais estabelecimentos.
A substituição abrange também a folha de pagamento dos segurados empregados a serviço em escritório mantido pelo produtor rural exclusivamente para a administração da atividade rural e os contratados pelo consórcio simplificado de produtores rurais para suas atividades administrativas.
Conforme o art. 25 da Lei nº 8.870/94, alterado pela Lei 13.606/18, a alíquota de contribuição para o produtor rural pessoa jurídica é de 1,7%. Para que a EFD-Reinf faça os cálculos corretamente, deve ser informado no evento R-1000, a classificação tributária código “07 – Produtor rural pessoa jurídica”.
Em função da nova redação dada ao art. 25, § 7º, da Lei nº 8.870/94, pela Lei nº 13.606, de 2018, o empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir com base na receita bruta da comercialização da sua produção rural ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano- calendário. Dessa forma, o produtor rural pessoa jurídica que optar por contribuir com base na folha de pagamento não deverá enviar este evento na EFD-Reinf. A tributação com base na folha de pagamento ocorrerá no eSocial.
Contratos de parceria de produção rural: Na parceria de produção rural integrada, o fato gerador ocorre quando da destinação dos respectivos quinhões e será determinado em função da categoria de cada parceiro. Será considerada como produção própria a parte da produção que na partilha couber ao parceiro outorgante.
Parceria de produção rural integrada é o contrato realizado entre produtores rurais, pessoa física com pessoa jurídica ou pessoa jurídica com pessoa jurídica, onde uma das partes, o parceiro outorgante, entrega à outra, parceiro outorgado, os produtos rurais e os recursos necessários, visando torná-los prontos para a industrialização ou comercialização e assim retornar ao outorgante, sendo o resultado partilhado nos termos do contrato.
Agroindústria: No caso das agroindústrias submetidas ao regime substitutivo do pagamento das contribuições sobre a comercialização da produção rural, o evento deve apresentar o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da produção rural adquirida de terceiros, industrializada ou não, acrescida da proveniente de outra (s) atividade (s) econômica (s) autônoma (s), se houver. Quando a agroindústria possuir outra atividade econômica autônoma, seja no mesmo ou em outro estabelecimento, a base de cálculo é o valor da receita bruta decorrente da comercialização de todas as atividades, exceto a da prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita às contribuições sobre a folha de salários.
Imunidade das receitas decorrentes de exportação: São imunes à incidência de contribuições sociais as receitas de exportação de produtos rurais, em decorrência da disposição contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, exceto a contribuição para o SENAR.
Comercialização destinada à entidade inscrita no PAA: Quando o produtor rural pessoa jurídica ou a agroindústria registrar a comercialização de produtos para entidade inscrita no Programa de Aquisição de Alimentos (Indicativo de comercialização 8), não haverá o cálculo da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção própria, pois a mesma deverá ser retida e recolhida pela entidade adquirente e informada no evento “R-2055 – Aquisição de produção rural”. Neste caso, a EFD-Reinf calcula o valor devido para outras entidades (SENAR).
Atenção: Para gerar este evento R-2050 é necessário efetuar os lançamentos na rotina: Comercialização Produtor Rural PJ/Agroindústria