É aquele pelo qual são enviadas as informações relativas aos serviços contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, com as correspondentes informações sobre as retenções previdenciárias, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 e do art. 7º, §6º da Lei nº 12.546, de 2011, este quando o sujeito passivo for optante pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB.
Quem está obrigado: as pessoas jurídicas tomadoras de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, constantes na Tabela 06 do Anexo I dos leiautes da EFD-Reinf, inclusive em regime de trabalho temporário.
Este evento deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte à emissão da nota fiscal ou fatura, ou antes, do envio do evento R-2099 - Fechamento dos eventos da série R-2000, o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
Evento “R-1000 - Informações do contribuinte”.
Obrigado como pessoa física: A pessoa física contratante de obra de construção civil, realizada por empreitada total, cuja inscrição no Cadastro Nacional de Obras - CNO tenha sido efetuada por empresa construtora, poderá, opcionalmente, efetuar a retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço para elidir-se da responsabilidade solidária. Caso a retenção seja realizada pela pessoa física, ela se torna obrigada a enviar este evento.
Identificação do estabelecimento do sujeito passivo: No grupo “identificação do estabelecimento/obra” deste evento, deve ser informado o tomador dos serviços prestados. No caso de arquivo de pessoa jurídica, deve ser indicado o CNPJ da matriz ou filial, ou, ainda, o CNO da obra, cuja matrícula é de responsabilidade do tomador (no caso de empreitada parcial). Caso os serviços tenham sido tomados por pessoa física, informar o CNO da obra.
Percentuais de retenção: Conforme legislação vigente, se o serviço tomado for sujeito à contribuição previdenciária sobre a receita bruta - (CPRB), a retenção deve corresponder a 3,5% sobre a base de cálculo e, caso contrário, a retenção deve ser de 11%.
Prestadora de serviços amparada por decisão judicial contrária a retenção: Caso a prestadora possua decisão judicial determinando a suspensão da retenção da contribuição previdenciária (11% ou 3,5% e adicionais decorrentes de serviços prestados com exposição a agentes nocivos, que ensejam aposentadoria especial) ou depósito judicial da retenção sobre o valor dos serviços contidos na nota fiscal/fatura emitida pelo prestador de serviços, o tomador deve cadastrar previamente o processo no evento “R-1070 - Tabela de processos administrativos/judiciais” e indicá-lo neste evento.
Serviços prestados com exposição a agentes nocivos: No caso de serviços prestados com exposição a agentes nocivos que permitam a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição, nos termos da legislação de regência, deve ser informada, nos campos {vlrServicos15}, {vlrServicos20} e/ou {vlrServicos25}, a base de cálculo da retenção relativa a tais serviços.
Informação da prestadora de serviços optante pela CPRB: A empresa tomadora deve informar se a prestadora de serviços é optante pelo regime da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), preenchendo o do campo Porte da Outra Empresa com a opção Contribuição Patronal Substituída Parcialmente pelo Faturamento, a fim de possibilitar a apuração correta da retenção, que não usará o percentual de 11%, mas sim, o de 3,5%.
Prestadora de serviços optante pela CPRB em parte: Caso a mesma prestadora execute serviços sujeitos e não sujeitos à desoneração da folha de pagamento, ou seja, serviços passíveis de retenção de 3,5% e 11%, a tomadora deverá indicar que o prestador é sujeito passivo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, preenchendo o campo {indCPRB} com o valor 1 – “contribuinte da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) - Retenção 3,5%”. Procedendo assim, a regra de cálculo aplicará a alíquota de 3,5% a todos os serviços, no entanto, aceitará o valor declarado à alíquota de 11% referente ao serviço onerado, uma vez que, nesse caso, a regra de apuração da retenção assume o valor declarado pelo sujeito passivo se este for maior do que o calculado pelos servidores da EFD-Reinf. Com isso, fica possível escriturar atividades desoneradas e oneradas em uma mesma nota fiscal.
Contrato de Empreitada Total: é o contrato celebrado pelo proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino, para execução de obra de construção civil, exclusivamente com empresa construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material.
Considera-se também como de empreitada total o repasse integral do contrato, assim entendido o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original.
Empresa Construtora: é a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), na forma do art. 59 da Lei n° 5.194, de 24/12/66.
Contrato de Empreitada Parcial: é aquele celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.
Contrato de Subempreitada: é aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.
ATENÇÃO: Os conceitos descritos acima se encontram previstos na Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à previdência social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). A obra de construção civil destinada a uso próprio, executada por empresa optante pelo Simples Nacional, por associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, por agroindústria e por produtor rural é considerada estabelecimento e não está abrangida pela substituição de contribuições sociais que lhes são atribuídas em virtude de lei, ficando o responsável pela obra sujeito às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como as destinadas a outras entidades ou fundos, salvo quanto a estas últimas no caso das empresas optantes pelo Simples Nacional.
Para gerar este evento R-2010 é necessário efetuar os lançamentos na rotina: Retenções Contribuição Previdenciária - Serviços Tomados