Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais.
São reguladas pelos artigos 991 a 996 do Novo Código Civil (Lei 10.406/2002).
Na Sociedade em Conta de Participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.
A constituição da Sociedade em Conta de Participações (SCP) não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o registro de seu contrato social na Junta Comercial.
Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz.
A partir de 03.06.2014, por força da revogação do artigo 4 da IN SRF 179/1987 pela IN RFB 1.470/2014, as SCPs são obrigadas inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Os resultados das SCP devem ser apurados pelo sócio ostensivo, que também é responsável pela declaração de rendimentos e pelo recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP.
A escrituração das operações da SCP poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios da SCP.
Quando utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis e as demonstrações financeiras deverão estar destacados, de modo a evidenciar o que é registro de uma ou de outra sociedade. Da mesma forma, no Livro de Apuração do Lucro Real, as demonstrações para a apuração do lucro real devem estar perfeitamente destacadas.
No plano de contas, cria-se um subgrupo especial de receitas e despesas, visando facilitar a apuração do resultado da SCP.
A partir de 01.01.2014, as SCP estão obrigadas à entrega da ECD - Escrituração Contábil Fiscal, como livros auxiliares do sócio ostensivo, conforme previsto na IN RFB 1.420/2013.
A partir de 01.01.2014, as SCP estão obrigadas à entrega da EFD - Contribuições, conforme previsto na IN RFB 1.387/2013.
A partir de 01.01.2001 as SCP, por força da IN SRF 31/2001, podem optar pela tributação pelo lucro presumido, observadas as hipóteses de obrigatoriedade de observância do regime de tributação com base no lucro real.
O aporte de recursos para a formação do "capital" da SCP, efetuado pelos sócios ocultos e pelo sócio ostensivo, são tratados como participações societárias permanentes, inclusive sujeitas à equivalência patrimonial quando relevantes em coligada ou controlada.
Os lucros da SCP, quando distribuídos, sujeitam-se às mesmas regras estabelecidas para a tributação na distribuição de lucros das demais sociedades.
São isentos do imposto de renda os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei 9.249/1995, artigo 10).
Acesse Cadastros \ Empresas na aba Estabelecimento criar um novo cadastrar todos os dados do cartão do CNPJ da empresa e no campo Sociedade em Conta de Participação colocar SIM e inserir o CNPJ da SCP no campo Inscrição SCP já no campo Tipo Inscrição deverá ser informado o CNPJ da empresa Sócia Ostensiva.
Conforme imagem abaixo:
O estabelecimento (Filial) deve ser configurado normalmente conforme definições próprias de tributação.
Deverá ser acessado o estabelecimento SCP e na rotina Impostos \ Federais \ EFD Contribuições \ Optante pelo EFD Contribuições incluir uma nova Opção informando no campo Natureza da Pessoa Jurídica a opção Sociedade em Conta de Participação - SCP, em seguida incluir as informações para tributação conforme definições da empresa.
Deverá ser acessado o estabelecimento SCP e na rotina Impostos \ Federais \ ECF (IRPJ e CSLL) \ Optante pela ECF (Lucro Real - Lucro Presumido) incluir uma nova Opção informando no campo Forma de Tributação a opção escolhida para a empresa SCP, e em seguida incluir as informações para tributação como código da DARF, regime de apuração, etc.
Para as empresas que tenham a modalidade SCP, mas emitem documentos fiscais que necessitam apurar impostos como ICMS e ISS no estabelecimento emissor (Sócio Ostensivo) foi disponibilizado um novo campo chamado Filial SCP localizado em: Movimentos \ Saídas cujo objetivo principal é permitir a apuração da EFD Contribuições e da ECF - Escrituração Contábil Fiscal da Sociedade em Conta de Participação separada quando o documento pertence a SCP.
Atenção: Este campo somente deve ser utilizado pela empresa Sócia Ostensiva da SCP.
Para que a apuração da EFD Contribuições e da ECF - Escrituração Contábil Fiscal da SCP seja realizada considerando o documento fiscal lançado no Estabelecimento Ostensivo basta incluir o código da Filial SCP no campo acima indicado.
A contabilização deste documento também ocorrerá conforme a Filial indicada no campo Filial SCP, caso não tenha sido informada nenhuma Filial a contabilização e apuração ocorrerá normalmente.
Importante: Recomendamos que se utilize esse campo Filial SCP apenas nos casos em que o documento não pode ser lançado direto na Filial SCP.
Para geração dos arquivos SPED basta colocar o código da Filial SCP no campo Filial.
Atenção: Ao gerar o arquivo referente SCP quando existirem lançamentos no estabelecimento Sócio Ostensivo com o campo Filial SCP preenchido a opção Agrupar Filiais com mesma Inscrição Federal deverá estar selecionada como "Sim" para correta geração.