A CAT 42/2018 é uma obrigação acessória que trata da apuração de Complemento e Ressarcimento do ICMS devido por Substituição Tributária, transmitida via arquivo digital em substituição à CAT 17/99. O arquivo contempla a movimentação de entradas e saídas de mercadorias sujeitas ao regime da Substituição Tributária, demonstrando os créditos e débitos do contribuinte em cada operação.
O ressarcimento ocorre quando o contribuinte substituído tem direito à recuperação do imposto recolhido antecipadamente por Substituição Tributária. As hipóteses previstas na CAT 42/2018 são as seguintes.
Diferença de base de cálculo: Quando a base do imposto retido nas entradas é maior do que a base de venda ao consumidor final. Por exemplo: se a mercadoria foi adquirida com base de ST de R$ 150,00 e vendida a R$ 120,00, o contribuinte tem direito ao ressarcimento da diferença.
Fato gerador presumido não realizado: Quando a operação subsequente da mercadoria não ocorre. O ICMS-ST é recolhido antes do fato gerador, e caso este não se concretize — como no extravio da mercadoria —, o imposto recolhido na entrada é ressarcido.
Saída amparada por isenção ou não incidência: Quando a saída da mercadoria é beneficiada por isenção fiscal ou não incidência do ICMS. Pelo princípio da não cumulatividade, não havendo débito na saída, o imposto recolhido na entrada é ressarcido. A exportação é um exemplo típico.
Saída destinada a outro estado: Quando há saída interestadual de mercadoria com ST já recolhida no estado de origem. O contribuinte ressarce o valor recolhido e as operações subsequentes passam a ser apuradas no estado de destino.
O complemento ocorre quando a base de cálculo que serviu de referência para a retenção do ICMS-ST é inferior à base de venda efetiva ao consumidor final, representando um aumento da carga tributária em relação ao valor originalmente retido.
Todos os contribuintes que se enquadram nas hipóteses de ressarcimento e complemento do ICMS-ST estão obrigados aos procedimentos previstos na Portaria CAT 42/2018, independentemente do regime tributário adotado.
Com a nova sistemática, o processo de transmissão e validação do arquivo passou a envolver etapas eletrônicas controladas pela SEFAZ-SP. Abaixo estão os pontos centrais da mudança.
O contribuinte tem à sua disposição o Validador Ressarcimento-ST – Produção, disponível no site da SEFAZ-SP, para pré-validar o arquivo antes da transmissão.
Após gerado e pré-validado, o arquivo é transmitido pelo aplicativo TED.
A resposta da SEFAZ é enviada pelo sistema DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte).
O acolhimento do arquivo pela SEFAZ não homologa os créditos automaticamente.
É necessário o retorno com o Visto Eletrônico no DEC para que o crédito possa ser lançado na GIA — tanto pelo contribuinte substituído quanto pelo substituto que recebe o crédito em transferência.
A validação do leiaute do arquivo não valida a veracidade das informações nele contidas.
O Questor realiza verificações internas antes de permitir a geração da declaração. As condições abaixo devem estar atendidas.
Os produtos da empresa devem estar devidamente detalhados.
O CFOP utilizado nas operações deve ter o campo Substituição Tributária configurado como Sim no cadastro da Natureza.
Operações de saídas e devoluções de saídas devem ter o Enquadramento Legal informado.
O cadastro do produto deve conter os valores de ST, ST Retida Anteriormente, ICMS Efetivo e Alíquota de ICMS preenchidos.
Para documentos modelo 59, 2 e 2D, a alíquota deve estar registrada na aba Informações para SINTEGRA e SPED (3) do cadastro do produto.
A nota de entrada deve ser escriturada com o mesmo código de produto utilizado na escrituração das saídas correspondentes.
⚠️ Atenção!
A escrituração da nota de entrada com código de produto diferente do utilizado nas saídas impedirá a correta apuração do complemento e do ressarcimento, podendo gerar inconsistências no arquivo gerado.