A CAT 42/2018, trata da apuração de Complemento e Ressarcimento do ICMS devido por Substituição Tributária, transmitida via arquivo digital - uma obrigação acessória a parte – que substitui a CAT 17/99.
O arquivo contempla a movimentação de Entradas e Saídas das mercadorias sujeitas ao regime da Substituição Tributária, demonstrando sobre quais operações o contribuinte terá créditos ou débitos.
Com a nova sistemática prevista na portaria CAT 42/2018 o contribuinte passa a depender de um código eletrônico (Visto Eletrônico) gerado pelo Sistema (e-Ressarcimento), e comunicado através do DEC, para comprovar que o arquivo de dados foi transmitido, validado e habilitado o crédito, para poder ser lançado na GIA, tanto pelo contribuinte substituído como pelo substituto que dele recebe o crédito em transferência.
Ressarcimento pela diferença da base de cálculo da substituição tributária da aquisição e o preço efetivo de venda ao consumidor final. Por exemplo, comprei com uma base de ST de R$ 150,00, e vendi a R$ 120,00, a venda foi menor que a compra.
Ressarcimento sempre que não ocorrer uma operação subsequente da mercadoria.
Recolhe-se o ICMS ST antes do fato gerador, e o fato gerador presumido não ocorre, assim gera-se o ressarcimento.
Exemplo: uma compra com ST, ocorreu o extravio da mercadoria, logo não ocorre o fato gerador presumido, então é realizado o ressarcimento do imposto recolhido na entrada.
Ressarcimento pelas saídas amparadas por benefícios fiscais ou não incidência do ICMS. Pelo princípio da não cumulatividade (crédito e débito), não é realizado o crédito na entrada, para não ter o débito na saída. Como, por exemplo, a exportação, não tem incidência do imposto, logo se faz o ressarcimento do imposto recolhido na compra.
Ressarcimento pelas saídas interestaduais de mercadorias. Recolhem-se as operações subsequentes naquele estado de destino e realiza o ressarcimento do valor recolhido estado da empresa.
A base de cálculo que serviu de retenção ser inferior àquela da venda - aumento da carga tributária.
O contribuinte tem à sua disposição um aplicativo pré-validador do arquivo de dados disponibilizado pela SEFAZ-SP. Após gerado e pré-validado, o arquivo é transmitido pelo aplicativo TED e a resposta do sistema é enviada pelo sistema DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte).
Pré-validação com a utilização do Validador Ressarcimento-ST – Produção, disponível no site da SEFAZ SP;
Validação do respectivo arquivo pela SEFAZ, através do sistema e-Ressarcimento;
Acolhimento do arquivo não homologa os créditos da SEFAZ-SP;
É necessário o retorno com código de Visto Eletrônico no DEC, para poder fazer o lançamento do crédito na próxima apuração;
Validação do leiaute do arquivo não valida a veracidade das informações.
Todos os contribuintes que entram nas hipóteses de ressarcimento e complemento do ICMS-ST, estão obrigadas aos procedimentos da Portaria CAT 42/2018, independente do seu regime tributário.
Obrigatoriamente a empresa deve detalhar os produtos para gerar o demonstrativo e a declaração instituída pela CAT 42/2018;
CFOP apurar ST, informando “Sim” no campo “Substituição Tributária” no cadastro da Natureza;
Para as Operações de Saídas e Devoluções de Saídas deve ter informado o código do Enquadramento Legal;
Preenchimento dos valores de ST, ST Retida Anteriormente, ICMS Efetivo e alíquota de ICMS no cadastro do Produto;
Para os documentos modelo 59, 2 e 2D é necessária a informação da alíquota no cadastro do produto, aba “Informações para SINTEGRA e SPED (3)”;
A escrituração da Nota de Entrada (aquisição da mercadoria) deverá ser realizada no mesmo código de Produto referenciado na escrituração de Saídas.