Conceito do evento:
Quem está obrigado?
Prazo de envio:
Pré-requisitos:
Obrigado como pessoa física:
Identificação do estabelecimento do sujeito passivo:
No grupo “Identificação do Estabelecimento/Obra” deste evento, deve ser informado o tomador dos serviços prestados.
Para arquivos de pessoa jurídica, deve-se indicar o CNPJ da matriz ou filial, ou o CNO da obra, quando a matrícula for de responsabilidade do tomador (no caso de empreitada parcial).
Quando os serviços forem tomados por pessoa física, deve-se informar o CNO da obra.
Percentuais de retenção:
De acordo com a legislação vigente:
Quando o serviço tomado estiver sujeito à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), a retenção corresponderá a 3,5% sobre a base de cálculo.
Nos demais casos, a retenção deverá ser de 11%.
Prestadora de serviços amparada por decisão judicial contrária à retenção:
Serviços prestados com exposição a agentes nocivos:
Informação da prestadora de serviços optante pela CPRB:
Prestadora de serviços optante pela CPRB em parte:
Quando a prestadora de serviços realizar atividades sujeitas e não sujeitas à desoneração da folha de pagamento, ou seja, serviços com retenção de 3,5% e de 11%, a empresa tomadora deve indicar que o prestador é sujeito passivo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), preenchendo o campo {indCPRB} com o valor 1 – “Contribuinte da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) - Retenção 3,5%”.
Dessa forma, a regra de cálculo aplicará a alíquota de 3,5% a todos os serviços, mas aceitará o valor informado à alíquota de 11% para os serviços onerados, conforme declarado pelo contribuinte. Isso ocorre porque a apuração da retenção considera o valor declarado pelo sujeito passivo quando este for superior ao valor calculado automaticamente pelo sistema da EFD-Reinf.
Assim, torna-se possível escriturar, em uma mesma nota fiscal, serviços desonerados e onerados, garantindo a conformidade das informações com as regras de retenção previdenciária.
Contrato de Empreitada Total:
É o contrato celebrado pelo proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino para a execução de obra de construção civil, firmado exclusivamente com empresa construtora, a qual assume a responsabilidade direta por todos os serviços necessários à realização da obra, abrangendo todos os projetos a ela relacionados, com ou sem fornecimento de material.
Considera-se também contrato de empreitada total o repasse integral do contrato, ou seja, quando a construtora originalmente contratada para execução da obra não executa nenhum material ou serviço e transfere integralmente o contrato para outra empresa construtora, que passa a assumir toda a responsabilidade pela execução da obra prevista no contrato original.
Empresa Construtora:
Contrato de empreitada parcial:
Contrato de subempreitada:
⚠️Atenção!
Os conceitos acima estão previstos na Instrução Normativa que estabelece normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).A obra de construção civil destinada a uso próprio, quando executada por:
- empresa optante pelo Simples Nacional;
- associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;
- agroindústria; ou
- produtor rural,
é considerada estabelecimento e não está abrangida pela substituição das contribuições sociais que normalmente lhe seriam atribuídas por lei. Nesse caso, o responsável pela obra fica sujeito às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como às destinadas a outras entidades ou fundos, exceto no caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, que têm tratamento diferenciado quanto a estas últimas.
⚠️Atenção!
Para gerar este evento R-2010 é necessário efetuar os lançamentos na rotina Retenções Contribuição Previdenciária - Serviços Tomados