Neste material, serão fornecidas orientações sobre o cadastro de Mandato CIPA. Para isso, acompanhe as seguintes etapas no módulo Folha de Pagamento do sistema Questor Cloud.
Primeiramente, é necessário cadastrar o membro da CIPA. Para isso, acesse Atribuições CIPA por meio da barra de pesquisa — é nessa tela que o cadastro será realizado.
Preencha os Campos:
Membro: Código do cadastro do membro que compõe a comissão.
Descrição do Membro: Nome ou cargo dos membros pertencentes à comissão da CIPA.
Possui Estabilidade: Informe se o empregado possui estabilidade (Sim ou Não).
Estabilidade: Código da estabilidade, que será definido no momento de cadastrar o mandato da CIPA.
Para cadastrar uma nova estabilidade, acesse o menu: Operações > Folha de Pagamento - Outros > Ver Todos > Estabilidades - Cadastro.
Motivo: Código do Motivo de Alteração, que será cadastrado no momento de cadastrar o Mandato CIPA.
Para cadastrar um novo motivo de alteração, acesse o menu: Operações > Folha de Pagamento - Outros > Ver Todos > Motivos de Alterações.
Depois, busque na barra de pesquisa: Mandato CIPA.
Nesta opção, o sistema permite inserir o Mandato da CIPA, caso o funcionário o possua.
Preencha os Campos:
Contrato do Empregado: Informe o contrato do empregado membro da CIPA.
Membro da CIPA: Selecione a atribuição do membro na comissão (por exemplo, Presidente ou Vice-Presidente), conforme cadastrada anteriormente no menu Atribuições CIPA.
Data Inicial: Informe a data de início de vigência do membro na CIPA.
Data Final: Informe a data final da vigência do membro na CIPA.
Após o cadastro, o sistema incluirá automaticamente o Histórico de Estabilidade do funcionário no menu: Operações > Folha de Pagamento - Manutenção de Contratos > Históricos > Estabilidades - Históricos.
O item 5.11 da NR-05 dispõe que:
“5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.”
Ressalta-se que os representantes dos empregadores (titulares e suplentes) são designados por eles, enquanto os representantes dos empregados (titulares e suplentes) são eleitos por meio de escrutínio secreto.
No entanto, o item 5.8 da NR-05 estabelece:
“5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.”
Dessa forma, verifica-se que somente os representantes dos empregados eleitos (titulares e suplentes) terão direito à estabilidade:
Já o presidente e os demais representantes dos empregadores, por serem designados e não eleitos, não possuem estabilidade.