Considera-se transportador rodoviário autônomo a pessoa física, proprietária ou coproprietária de um só veículo, devidamente cadastrado em órgão competente, que, com seu veículo, por sua conta e a seu risco, sem vínculo empregatício, contrata serviço de transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço.
Para efetuar o cadastro de Transportador Autônomo de Passageiros acessar o Menu: Terceiros \Terceiros\ Cadastro Terceiros.
Pata incluir um novo registro clique no ícone
ou utilizar o atalho em F3 para incluir um novo registro.
Após efetuado o preenchimento dos dados pessoais do Terceiro, na sequência é feito o preenchimento dos Dados do Contrato:
Múltiplos Vínculos: Se o transportador presta serviço a outras empresas dentro da Folha de Pagamento.
Emitir Carnê: Se definido como Sim para que o sistema calcule automaticamente os 11% recolhidos do terceiro, se houver este desconto.
Forma de cálculo IRRF: Os valores disponíveis para o campo, são os seguintes:
Não calcula IRRF independente do valor a ser pago para o terceiro,
Somente empresa atual, soma somente os pagamentos efetuados na empresa,
Considera todos os pagamentos efetuados em todas as empresas,
Considera todos os pagamentos efetuados em todas as empresas - agrupar por CPF,
Número de Inscrição INSS: Mesmo número informado no campo do PIS.
Emitir Carnê: Se definido como Sim para que o sistema calcule automaticamente os 11% recolhidos do terceiro, se houver este desconto.
Tipo do contrato: Selecionar o tipo de contrato para transportador de Passageiros
Categoria: Para este caso utiliza-se 15-Transportador Autônomo com contribuição sobre a remuneração
Categoria eSocial: A categoria que será vinculada ao cadastro junto ao E-social para este caso é a 711. (Contr. Ind. Transportador autônomo de passageiros)
Forma Emissão Carnê: Opções de valor fixo, onde é definido um valor de recolhimento e Pagamentos no Mês onde o sistema avaliará os pagamentos lançados em Pagamento de Terceiros.
Imposto GPS: Utiliza-se código 1007/51, da mesma forma como se gerasse um carnê, porém, este valor será calculado junto a guia da empresa.
Cargo: Informar o cargo do Terceiro.
Após efetuado o cadastro do terceiro, pode ser lançado o pagamento para o mesmo, para isso deve acessar o Menu: Terceiros \ Terceiros \ Pgto. de Terceiros / Compras Prod. Rural-PF.
Para cadastrar o pagamento clique em
ou tecle F3, preencher as informações solicitadas:
Terceiro: Selecionar o terceiro que será feito o pagamento.
Competência: inserir a competência que está sendo feito o pagamento.
Filial: selecionar a filial que será vinculado o pagamento.
Organograma: Inserir o número do organograma
Estado/município: Estes campos são preenchidos automáticos, de acordo com os dados da filial selecionada.
Origem GPS: Selecionar a opção “Transportador Autônomo – Passageiros”.
Data de pagamento: Informar a data de pagamento.
Valor Bruto: Informar o valor do pagamento.
Percentual GPS: Inserir o percentual de GPS . (este campo não obrigatório de preenchimento, então vai calcular o INSS mesmo sem o preenchimento).
Imposto GPS: Colocar o código do imposto 1.007/51 - Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/Pasep Normal.
Imposto IRRF: Colocar o código 588/62 - IRRF - Rendimentos trabalho s/vinc.empreg (mensal).
Número de Dependentes IR: Inserir a quantidade de dependentes para fins de cálculo do IR.
Local Contábil: Vai definir em que local onde vai ser contabilizado o pagamento do terceiro, se não for contabilizar colocar como “0” o local contábil.
Importante: Caso não tenha o tipo de contrato para Transportador autônomo de passageiros, abaixo as configurações para ser criado o tipo de contrato.
Redução da base de cálculo de INSS
Instrução Normativa RFB n° 971/2009, o qual prediz:
“Art. 55 (…)
2º O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art. 201 do RPS, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento.”
Assim, para o caso do serviço de transporte de cargas ou passageiros, realizado por prestador autônomo, a base de cálculo será 20% do valor bruto da remuneração. Sobre a referida base deve incidir a contribuição patronal (20%, via de regra), a retenção previdenciária (11%, em regra) e a retenção da contribuição do prestador para o SEST/SENAT (o Serviço Social do Transporte e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte), com a alíquota de 2,5%.