Este parâmetro define como o sistema irá demonstrar o DSR para empregados mensalistas na folha de pagamento.
Sim: O sistema demonstra separadamente os valores do Descanso Semanal Remunerado e os valores das horas trabalhadas.
Sim Somente Noturnas: O sistema separa as horas de DSR somente quando as horas noturnas forem calculadas automaticamente pela escala de horários ou lançadas em movimentos fixos ou variáveis. Para horas informadas no movimento, o sistema calcula as horas de DSR pelo mesmo critério dos demais eventos de DSR, com divisão por dias úteis e multiplicação por dias de DSR.
Sim Somente Faltas: O sistema separa o descanso semanal remunerado somente nos eventos de horas faltas DSR diurnas e noturnas. Ao informar afastamento por situação de faltas e assinalar o parâmetro para descontar o DSR da semana, o sistema discrimina as horas e os valores de horas faltas e horas faltas DSR.
Sim Somente Faltas e Horas Noturnas: O sistema separa tanto horas noturnas quanto horas faltas.
Não: O sistema soma os valores do Descanso Semanal Remunerado aos valores das horas trabalhadas, gerando um único evento.
⚠️ Atenção!
Esta configuração é válida somente para empregados mensalistas. Para os empregados horistas, o Descanso Semanal Remunerado sempre será pago em evento separado. Quando utilizar o cálculo separado do Descanso Semanal Remunerado, as horas faltas também deverão ser lançadas separadamente.
Este campo permite separar os valores dos eventos de DSR referentes aos feriados.
Sim, Somente Horas Normais - Todos os Salários: O sistema calcula o evento para os tipos de salário mensal ou hora.
Sim, Somente Horas Normais - Salário Mensal: O sistema calcula o evento somente para colaboradores com tipo de salário mensal.
Sim, Somente Horas Normais - Salário Hora: O sistema calcula o evento somente para colaboradores com tipo de salário hora.
Sim, Horas Normais e comissões - Todos os Salários: O sistema calcula o evento para todos os tipos de salários, sendo mensal, hora e comissão.
Sim, Horas Normais e Comissões - Salário Mensal: O sistema calcula separadamente para os tipos de salário mensal e comissão.
Sim, Horas Normais e Comissões - Salário Hora: O sistema calcula o evento para os tipos de salário hora e comissão.
Não: O sistema não calcula o evento separadamente.
⚠️ Atenção!
Para utilizar este recurso, é necessário incluir no sistema eventos específicos para este fim. Para funcionários mensalistas, utilize o procedimento 64 - Horas/Dias Feriados e a estrutura 01.01.01.15 ou 01.01.02.15. Para empregados comissionados, inclua evento com o procedimento 65 - DSR Feriados S/Comissões e estrutura 01.01.07.04.
Este parâmetro define como a empresa deseja controlar as faltas e os reflexos no cálculo de DSR, férias, 13º salário e vale-transporte.
Calcula faltas pela rotina: O usuário deve informar os dias em que o funcionário faltou ao trabalho no cadastro de afastamentos, na situação de faltas (Funcionários > Afastamentos > Cadastro). Com essa informação, o sistema controla os demais cálculos, como perda de DSR, perda de direito de férias, 13º salário e vale-transporte. O sistema permite informar afastamento semanal, mas no cálculo retornará aviso caso o afastamento ultrapasse uma semana, devido à necessidade de apurar as proporções da perda do DSR. Ao utilizar esta opção, o sistema habilita o campo Perde DSR Faltas para apurar corretamente a perda do DSR.
Calcula faltas pelas horas informadas: O usuário deve lançar as horas faltas diretamente no movimento fixo ou variável, inclusive para o DSR. Nesta opção, o sistema não controla perda de dias em férias, 13º salário e DSR. Se o usuário quiser controlar a perda de férias, além de lançar as horas faltas no movimento, deverá utilizar o cadastro de afastamentos, conforme ocorre na opção anterior.
Horas informadas, período aquisitivo início: O controle é feito pelas horas lançadas diretamente no movimento fixo ou variável, com controle na perda do direito de férias e 13º salário. A perda do direito de férias é apurada pelas horas lançadas. O período das faltas considerado começa no mês do início do período aquisitivo e termina no mês anterior quando o período não terminar no último dia do mês ou, então, até o fim do período aquisitivo.
Exemplo 1
Período aquisitivo: 01/11/2018 a 31/10/2019.
Meses considerados nas faltas para desconto do direito de férias: 11/2018 a 10/2019.
Exemplo 2
Período aquisitivo: 15/11/2018 a 14/11/2019.
Meses considerados nas faltas para desconto do direito de férias: 11/2018 a 10/2019.
Exemplo 3
Período aquisitivo: 16/11/2018 a 15/11/2019.
Meses considerados nas faltas para desconto do direito de férias: 11/2018 a 10/2019.
Horas informadas, período aquisitivo fim: O controle também é feito pelas horas lançadas diretamente no movimento fixo ou variável. A perda do direito de férias é apurada pelas horas lançadas. O período das faltas considerado começa no mês do início do período aquisitivo quando começa no primeiro dia do mês ou, então, no mês seguinte, e termina no mês em que se encerra o período aquisitivo.
Exemplo 1
Período aquisitivo: 01/11/2018 a 31/10/2019.
Meses considerados nas faltas para desconto do direito de férias: 11/2018 a 10/2019.
Exemplo 2
Período aquisitivo: 15/11/2018 a 14/11/20019.
Meses considerados nas faltas para desconto do direito de férias: 12/2018 a 11/2019.
Exemplo 3
Período aquisitivo: 16/11/2018 a 15/11/2019.
Meses considerados nas faltas para desconto do direito de férias: 12/2018 a 11/2019.
Horas informadas, período aquisitivo até dia quinze: O controle também é feito pelas horas lançadas diretamente no movimento fixo ou variável. A perda do direito de férias é apurada pelas horas lançadas. Quando o período aquisitivo começa até o dia 15, o sistema funciona como a opção 3; se começar após o dia 15, funciona como a opção 4.
Exemplo 1
Período aquisitivo: 01/11/2018 a 31/10/2019.
Meses considerados nas faltas para desconto do direito de férias: 11/2018 a 10/2019.
Exemplo 2
Período aquisitivo: 15/11/2018 a 14/11/2019.
Meses considerados nas faltas para desconto do direito de férias: 11/2018 a 10/2019.
Exemplo 3
Período aquisitivo: 16/11/2018 a 15/11/2019.
Meses considerados nas faltas para desconto do direito de férias: 12/2018 a 11/2019.
⚠️ Atenção!
As estruturas consideradas para a perda do direito de férias nas opções que utilizam esta forma de perda são 02.07.01.01 - Horas Faltas Diurnas e 02.07.02.01 - Horas Faltas Noturnas.
⚠️ Atenção!
Quando utilizar a configuração para perda das férias pelas horas lançadas no movimento, o usuário deverá lançar eventos separados para horas faltas e horas faltas de DSR, pois o sistema utiliza a informação da quantidade de horas lançadas e as horas de DSR não devem ser diminuídas das férias.
Quando o item anterior estiver configurado para considerar as faltas pela rotina, este campo define a forma como será a perda do DSR para os funcionários que possuírem faltas.
Perde todos os DSR da semana (DSR+Feriados): O sistema desconta do trabalhador todos os DSR da semana, independentemente de terem ocorrido antes ou depois do dia da falta.
Perde somente os DSR da semana: O sistema desconta somente o DSR do trabalhador. Não desconta os feriados na semana da falta, se houverem.
Perde somente os feriados da semana: O sistema desconta do colaborador somente os feriados da semana de falta.
Perde somente os feriados após o dia da falta: O sistema desconta somente o feriado se ele ocorrer após o dia da falta.
Perde o DSR proporcional pelo número de horas da semana: O sistema avalia a semana da falta e calcula a proporcionalidade entre a quantidade de horas faltas da semana e todas as horas trabalhadas na semana, gerando um índice aplicado sobre a quantidade de horas DSR da semana, resultando nas horas faltas de DSR.
Não perde: O sistema calcula faltas de DSR mesmo que, no lançamento do dia de falta, o usuário tenha configurado como sim no item Perde DSR.
⚠️Atenção!
Para que o sistema desconte o DSR de acordo com a opção escolhida, é necessário que, no momento do afastamento por falta (Funcionários > Afastamentos > Cadastro), seja assinalado o campo “Perde DSR” com a informação Sim.
Este campo determina como deverá ser o cálculo das horas mensais do funcionário horista. A partir dessa definição, será gerado o salário mensal do funcionário.
Dias Conforme Escala: A carga horária mensal do funcionário horista é gerada de acordo com as horas diárias da escala. O sistema considera cada dia da escala e soma-os para encontrar a quantidade total de horas no mês. Exemplo: mês de 31 dias com trabalho de 8:48 h nos dias normais, sábado compensado e DSR de 7:20 h, sendo 22 dias trabalhados, 4 sábados e 5 DSR. Escala Mensal Horária: 230:16.
Dias Mês X DSR: O sistema multiplica o número de dias do mês pelo valor do campo Carga Horária Diária da escala do funcionário. Exemplo: mês de 31 dias e escala com carga diária de 7:20 h. Escala Mensal Horária de 227:20 h (31 x 7:20).
Horas Escala Mensal: Independentemente do número de dias do mês, o sistema sempre busca o valor informado na escala no campo Carga Horária Mensal.
Horas Lançadas Dividido por Seis: O usuário deve lançar as horas diurnas e/ou noturnas, e o DSR é calculado dividindo essas horas lançadas por seis. Quando não houver lançamento de horas diurnas nem noturnas, o sistema realiza os cálculos como se a configuração estivesse definida com a opção Dias Mês x DSR.