Publicado em 23 de setembro de 2019 a Portaria nº 1.065, que trata da CTPS Digital, a qual substitui a Carteira de Trabalho e Previdência Social em papel. A Carteira de Trabalho Digital será alimentada com os dados enviados ao portal do eSocial. As informações que compõem a Carteira de Trabalho Digital serão disponibilizadas automaticamente para o trabalhador por meio do aplicativo ou da página web. Não existe procedimento de anotação da CTPS Digital, uma vez que não há um sistema próprio da Carteira de Trabalho Digital a ser alimentado pelo empregador. Todos os dados apresentados na CTPS são aqueles informados ao eSocial, a partir de agora o empregador está dispensado de anotar na CTPS em papel.
⚠️ Importante! Eventos como alteração salarial, gozo de férias ou desligamento não serão exibidos na Carteira de Trabalho Digital imediatamente, primeiro devido ao prazo para prestação de informação desses eventos no eSocial pelo empregador, que é até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência para a maioria dos eventos e, em até 10 dias, no caso de desligamento, e também porque há um tempo de processamento entre a recepção da informação no eSocial e sua disponibilização no sistema da CTPS Digital.
Por força de lei, a CTPS em papel será utilizada de maneira excepcional, apenas nos seguintes casos:
Através do COMUNICADO CEF de 03/10/2019, a Caixa Econômica Federal orienta aos empregadores que, considerando que desde o dia 24/09/2019, para os novos trabalhadores, são geradas somente as CTPS digitais, cuja numeração corresponde ao número do CPF do trabalhador, nos serviços do FGTS e no Cadastro NIS no Conectividade Social, bem como no SEFIP e GRRF, para preenchimento dos campos Número e Série da CTPS, seja utilizado o número do CPF.
Para o campo "Número da Carteira", deverão ser utilizados os primeiros 7 dígitos do CPF e para o campo "Série", os 4 dígitos restantes.
Sempre que houver necessidade de preenchimento de UF de emissão da CTPS, informar a Unidade da Federação do trabalhador ou da empresa.
Para o campo "Data de Emissão da CTPS", utilizar a data do dia de cadastro.
Para os trabalhadores que possuem a CTPS física, os campos acima indicados são preenchidos normalmente com os dados da Carteira física do trabalhador.
Ao cadastrar um novo funcionário, informe os dados da CTPS conforme a situação do trabalhador.
Caminho da rotina: Áreas de Trabalho > Contratos > Novos Cadastros.
Informe os campos da carteira de trabalho conforme a opção utilizada pelo trabalhador.

Para os funcionários que já possuem o cadastro da admissão, acesse o menu Funcionários > Históricos > Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Os campos para preenchimento são os mesmos e seguem a mesma regra.
Exemplo de CPF: 518.528.710-16.
Exemplo de CPF: 059.560.469-29.
⚠️ Importante! Para os trabalhadores que possuem a CTPS impressa e no momento de sua admissão realizaram o registro nesta, não será necessário alterar para a Carteira de Trabalho Digital, mesmo que o funcionário já tenha o aplicativo da CTPS digital.
Para os trabalhadores que possuem CTPS impressa e que esta possuir espaços para registros, poderão continuar utilizando a carteira de trabalho impressa, se assim preferirem. Fica a critério do funcionário informar a carteira de trabalho impressa ou digital.
Para os casos em que o funcionário entregar a CTPS impressa, no campo "Utiliza Carteira Digital" informe como Não e preencha os dados de número e série impressos na carteira.
Para funcionários que perderam a carteira de trabalho impressa ou que estejam adquirindo sua primeira CTPS, todos serão migrados para a CTPS digital.
A obrigatoriedade do cadastro do PIS para novas admissões e registros deixou de existir com a unificação dos sistemas do governo e a implementação do FGTS Digital. Desde então, o CPF passou a ser o documento chave para o eSocial, emissão de seguro-desemprego, registros de ponto e recolhimento do FGTS.