Acessar a área de trabalho SST.
Depois, acessar o menu: CIPA / Mandato CIPA. Nesta opção o sistema permite inserir o Mandato Cipa caso o funcionário possuir.
Para inserir um novo registro clicar em
ou teclar F3.
Contrato do Empregado: Informar o contrato do empregado Membro da CIPA.
Membro Cipa: Selecionar qual será a atribuição do membro que o funcionário fará parte na Comissão. Exemplos: Presidente, Vice-Presidente.
Para cadastrar o membro Cipa acessar a aba CIPA/ Atribuições CIPA.
Membro: Código da Cipa será o código de cadastro do Membro que compõe a comissão.
Descrição Membro: Descrição da nomenclatura dos membros pertencentes a comissão da CIPA.
Possui Estabilidade: Informar se o empregado irá possuir SIM ou Não estabilidade.
Estabilidade: Código da Estabilidade, que será definido no momento de cadastrar o mandato CIPA. Acessar o menu: Cadastros \ Outros \ Estabilidades para cadastro da Estabilidade. Informando o código da estabilidade, descrição da estabilidade, número de dias de estabilidade e se é gestante Sim ou Não.
Motivo: Código do Motivo, que será cadastrado no momento de cadastrar o Mandato CIPA. Acessar o menu: Cadastros \ Outros \ Motivos de Alterações para cadastro do Motivo. Informando o código do motivo, tipo alteração e Descrição do Motivo.
Data inicial: Data de início de vigência do membro na CIPA.
Data Final: Data final da vigência do membro na CIPA.
Salvar no ícone
ou F4.
O item 5.11 da NR-05 dispõe que:
“5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.”
Ressaltando que os representantes dos empregadores (titulares e suplentes) serão por eles designados, enquanto os representantes dos empregados (titulares e suplentes) serão eleitos em escrutínio secreto.
No entanto, o item 5.8 da NR-05 estabelece que:
“5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.”
Dessa forma, verifica-se que somente os representantes dos empregados eleitos na eleição da CIPA (titulares e suplentes) terão estabilidade, sendo de 1 (um) ano durante o seu mandato e mais 1 (um) ano após o final do seu mandato.
Assim como, constatamos que o presidente e os demais representantes dos empregadores na CIPA (por eles designados), não estarão contemplados por essa estabilidade.