A Lei nº 15.270/2025, sancionada em 26/11/2025, promoveu alterações no cálculo do IRRF aplicáveis aos pagamentos realizados a partir de janeiro de 2026. O sistema já se encontra preparado para atender a esse novo cálculo, sendo fundamental manter o ambiente sempre atualizado.
Confira a seguir as perguntas e respostas preparadas para auxiliar no entendimento dessas mudanças.
Não. A tabela de alíquotas (7,5% a 27,5%) permanece a mesma. O que mudou foi a metodologia de cálculo, com a introdução de um redutor específico para garantir a isenção na faixa de até R$ 5.000,00 e uma transição suave para quem ganha até R$ 7.350,00.
Sim. A regra da fórmula de cálculo foi atualizada para atender às novas regras a partir da versão 25.11.0.3. É indispensável que o ambiente esteja atualizado para evitar retenções indevidas.
Como o IRRF segue o Regime de Caixa, pagamentos realizados em janeiro/2026 já devem seguir a nova regra. Portanto, para processar a folha de 12/2025 com pagamento em 07/01/2026, o sistema precisa, obrigatoriamente, estar na versão 25.11.0.3 ou superior.
Se o evento de férias foi gerado antes da atualização e houve retenção maior do que a prevista na nova lei, a orientação é recalcular o evento antes do fechamento da folha mensal de janeiro. Caso o pagamento já tenha ocorrido e não seja possível realizar o ajuste em folha, o colaborador poderá reaver o valor excedente via restituição na Declaração de Ajuste Anual (DIRPF).
Sim. O fator é demonstrado no menu Cadastro > Valores > Faixa de Redução IRRF e não é apresentado individualmente por funcionário.
Sim. A nova faixa de isenção e os redutores aplicam-se aos rendimentos tributáveis de pessoas físicas de forma geral, o que inclui os rendimentos de aluguéis recebidos por indivíduos, desde que processados via Carnê-Leão ou retenção na fonte por imobiliárias.
A regra é objetiva: todo pagamento realizado a partir de 01/01/2026, como folha de pagamento, rescisão ou férias, deverá utilizar o novo cálculo do IRRF, independentemente de o período trabalhado ser referente a 2025.
Sim. O cálculo do IRRF sobre o Pró-labore segue a mesma tabela e lógica dos funcionários CLT. Sócios que recebem até R$ 5.000,00 de pró-labore passarão a ser isentos de retenção na fonte.
Para rendimentos até R$5.000,00 após apurar o IRRF, deve ser abatido o valor de R$ 312,89, de modo a zerar o imposto. Para rendimentos entre R$5.001,00 e R$7.350,00, é utilizado o fator definido, sendo 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis) = valor a reduzir do IRRF.
Já os rendimentos acima de R$7.350,00 seguem a tabela progressiva.
Diferente das deduções por dependentes (que diminuem a base), o novo benefício funciona como um redutor de imposto. Primeiro, o sistema calcula o IR conforme a tabela progressiva e, em seguida, subtrai o valor do redutor de transição correspondente à respectiva faixa salarial.
Atenção ao Regime de Caixa: se o pagamento cair na conta do colaborador até 31/12/2025, aplica-se a regra antiga (tabela de 2025), mesmo que o descanso ocorra em janeiro. O novo cálculo de isenção de R$ 5.000,00, só é válido para valores pagos a partir de 01/01/2026.
Não. A PLR possui uma tabela de tributação exclusiva na fonte e não se confunde com os rendimentos mensais. A isenção de R$ 5.000,00, e seu redutor de transição aplicam-se apenas à tabela progressiva de rendimentos do trabalho assalariado e pró-labore.
Sim. As deduções legais de dependentes e pensão alimentícia continuam sendo subtraídas para chegar à Base de Cálculo. O novo redutor de 2026 entra na etapa final do cálculo, após a definição dessa base tributável.
Sim, da mesma forma que as deduções legais, o Desconto Simplificado continua sendo aplicado ao cálculo normalmente, não houve mudança na regra.
A regra baseia-se no Rendimento Tributável. Ou seja: O total dos rendimentos pagos no mês que possuem incidência de IRRF, antes das deduções legais. Rendimentos isentos ou não tributáveis não são considerados para o enquadramento na faixa de isenção, respeitando a individualidade dos cálculos em separado, como: Férias e 13º Salário.
O benefício de redução parcial é aplicado de forma decrescente para quem tem base tributável entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00. Acima deste teto (R$ 7.350,00), o cálculo volta a seguir estritamente a tabela progressiva, sem o redutor adicional.
As novas regras de 2026 só aparecerão na Declaração de Ajuste Anual em 2027. A declaração apresentada em 2025 e a de 2026 (ano-calendário 2025) ainda seguem os parâmetros antigos de isenção.