A Lei n.º 15.270/2025, sancionada em 26/11/2025, promoveu alterações no cálculo do IRRF aplicáveis aos pagamentos realizados a partir de janeiro de 2026. O sistema já se encontra preparado para atender a esse novo cálculo, sendo fundamental manter o ambiente sempre atualizado.
Confira a seguir as perguntas e respostas preparadas para auxiliar no entendimento dessas mudanças.
1. Houve alteração nas alíquotas da Tabela Progressiva do IRRF?
Resposta: Não. A tabela de alíquotas (7,5% a 27,5%) permanece a mesma. O que mudou foi a metodologia de cálculo, com a introdução de um redutor específico para garantir a isenção na faixa de até R$ 5.000,00 e uma transição suave para quem ganha até R$ 7.350,00.
2. O sistema de folha já está adequado à nova legislação?
Resposta: Sim. A regra da fórmula de cálculo foi atualizada para atender às novas regras a partir da versão 25.11.0.3. É indispensável que o ambiente esteja atualizado para evitar retenções indevidas.
3. Qual versão deve ser utilizada para a folha de dezembro/2025 paga em 07/01/2026?
Resposta: Como o IRRF segue o Regime de Caixa, pagamentos realizados em janeiro/2026 já devem seguir a nova regra. Portanto, para processar a folha de 12/2025 com pagamento em 07/01/2026, o sistema precisa, obrigatoriamente, estar na versão 25.11.0.3 ou superior.
4. Como proceder com Férias de 01/2026 já processadas e enviadas com desconto maior?
Resposta: Se o evento de férias foi gerado antes da atualização e houve retenção maior do que a prevista na nova lei, a orientação é recalcular o evento antes do fechamento da folha mensal de janeiro. Caso o pagamento já tenha ocorrido e não seja possível realizar o ajuste em folha, o colaborador poderá reaver o valor excedente via restituição na Declaração de Ajuste Anual (DIRPF).
5. Haverá uma visualização clara do "Fator" no sistema?
Resposta: Sim. O fator é demonstrado no menu Cadastro > Valores > Faixa de Redução IRRF e não é apresentado individualmente por funcionário.
6. A nova regra de isenção até R$ 5.000,00 também se aplica a Aluguéis (Pessoa Física)?
Resposta: Sim. A nova faixa de isenção e os redutores aplicam-se aos rendimentos tributáveis de pessoas físicas de forma geral, o que inclui os rendimentos de aluguéis recebidos por indivíduos, desde que processados via Carnê-Leão ou retenção na fonte por imobiliárias.
7. O gatilho para a nova regra é a competência ou o pagamento?
Resposta: A regra é objetiva: todo pagamento realizado a partir de 01/01/2026, como folha de pagamento, rescisão ou férias, deverá utilizar o novo cálculo do IRRF, independentemente de o período trabalhado ser referente a 2025.
8. As novas regras se aplicam a Contribuintes Individuais (Sócios com Pró-labore)?
Resposta: Sim. O cálculo do IRRF sobre o Pró-labore segue a mesma tabela e lógica dos funcionários CLT. Sócios que recebem até R$ 5.000,00 de pró-labore passarão a ser isentos de retenção na fonte.
9. Qual é a fórmula exata do novo "redutor" de IRRF para a faixa de transição?
Resposta: Para rendimentos até R$ 5.000,00 após apurar o IRRF, deve ser abatido o valor de R$ 312,89, de modo a zerar o imposto. Para rendimentos entre R$ 5.001,00 e R$ 7.350,00, é utilizado o fator definido, sendo 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis) = valor a reduzir do IRRF.
Já os rendimentos acima de R$ 7.350,00 seguem a tabela progressiva.
10. O redutor é aplicado sobre a Base de Cálculo ou sobre o Imposto já apurado?
Resposta: Diferente das deduções por dependentes (que diminuem a base), o novo benefício funciona como um redutor de imposto. Primeiro, o sistema calcula o IR conforme a tabela progressiva e, em seguida, subtrai o valor do redutor de transição correspondente à respectiva faixa salarial.
11. Como ficam as Férias gozadas em janeiro/2026, mas pagas em dezembro/2025?
Resposta: Atenção ao Regime de Caixa! Se o pagamento cair na conta do colaborador até 31/12/2025, aplica-se a regra antiga (tabela de 2025), mesmo que o descanso ocorra em janeiro. O novo cálculo de isenção de R$ 5.000,00, só é válido para valores pagos a partir de 01/01/2026.
12. A PLR (Participação nos Lucros e Resultados) entra nessa nova regra de isenção?
Resposta: Não. A PLR possui uma tabela de tributação exclusiva na fonte e não se confunde com os rendimentos mensais. A isenção de R$ 5.000,00, e seu redutor de transição aplicam-se apenas à tabela progressiva de rendimentos do trabalho assalariado e pró-labore.
13. Dependentes e Pensão Alimentícia continuam sendo deduzidos normalmente?
Resposta: Sim. As deduções legais de dependentes e pensão alimentícia continuam sendo subtraídas para chegar à Base de Cálculo. O novo redutor de 2026 entra na etapa final do cálculo, após a definição dessa base tributável.
14. O Desconto Simplificado (desconto padrão) continua existindo?
Resposta: Sim, o desconto simplificado permanece como opção. No entanto, o sistema priorizará automaticamente o que for mais benéfico ao colaborador: se o novo redutor da Lei 15.270/25 zerar o imposto, o desconto simplificado torna-se secundário.
15. A regra de isenção de R$ 5.000,00 considera o salário Bruto ou Líquido?
Resposta: Sim, da mesma forma que as deduções legais, o Desconto Simplificado continua sendo aplicado ao cálculo normalmente, não houve mudança na regra
16. O benefício para quem ganha acima de R$ 5.000,00 vai até qual valor?
Resposta: A regra baseia-se no Rendimento Tributável. Ou seja: O total dos rendimentos pagos no mês que possuem incidência de IRRF, antes das deduções legais. Rendimentos isentos ou não tributáveis não são considerados para o enquadramento na faixa de isenção, respeitando a individualidade dos cálculos em separado, como: férias e 13º salário.
17. Quando essa mudança terá impacto na Declaração Anual (DIRPF)?
Resposta: As novas regras de 2026 só aparecerão na Declaração de Ajuste Anual em 2027. A declaração apresentada em 2025 e a de 2026 (ano-calendário 2025) ainda seguem os parâmetros antigos de isenção.