A partir de 21 de março de 2025, o governo federal lançou o programa Crédito do Trabalhador (eConsignado). É um programa de crédito consignado para trabalhadores do setor privado, empregados domésticos, trabalhadores rurais e diretores com FGTS, instituído pela MP 1292 de 12 de março de 2025, onde o trabalhador faz a contratação via aplicativo governamental (CTPS Digital).
Veja abaixo as principais dúvidas sobre esse empréstimo.
1 - O arquivo com o valor das parcelas, baixado no Emprega Brasil, devo baixar e importar mês a mês?
Resposta: Sim. Todo mês precisa acessar o portal do Emprega Brasil, entre os dias 21 e 25 de cada mês, e baixar o arquivo para importar no sistema, informando o período de cálculo a ser importada a parcela. A importação é feita no menu: Cálculo > Vales > Importação Empréstimo Crédito do trabalhador.
2 - Qual extensão do arquivo devo baixar?
Resposta: O arquivo deve ser baixado na extensão CSV.
3 - Em caso de rescisão zerada, como ficará o desconto nesse caso?
Resposta: Em casos de rescisão com remuneração disponível zerada ou insuficiente para comportar o desconto, o sistema aplicará o percentual definido para o contrato (de 0% a 35%, informado pela Plataforma Crédito do Trabalhador) sobre a remuneração disponível apurada na rescisão, respeitando sempre o limite do saldo devedor da operação.
Se o resultado dessa apuração for zero ou insuficiente, nenhum valor (ou apenas parte dele) será descontado, e o sistema exibirá uma mensagem informando que o desconto não pôde ser feito integralmente, cabendo ao trabalhador procurar a instituição financeira para negociar a diferença.
⚠️ Importante! Desde a Portaria MTE nº 1.115/2026 (vigente para desligamentos a partir de 23/07/2026), a base de cálculo da remuneração disponível na rescisão foi ampliada e passou a considerar, além do aviso prévio (inclusive o indenizado/reavido), as férias vencidas, proporcionais e em dobro (indenizadas) e o respectivo adicional constitucional de 1/3. Veja o detalhamento completo dessa mudança na pergunta 43.
4 - Precisa importar a planilha do Emp. Brasil todo mês, mesmo com parcela fixa? A planilha informa o número e valor das parcelas?
Resposta: Sim. A importação mensal é necessária porque o valor da parcela pode mudar em situações como antecipação do pagamento do empréstimo diretamente com a financeira ou reajuste decorrente de falta de pagamento da parcela anterior.
5 - As informações podem ser importadas ou cadastradas manualmente?
Resposta: Sim. No sistema é possível importar o arquivo baixado do Emprega Brasil ou cadastrar manualmente na rotina de vales.
6 - Para importar o arquivo, preciso ter o período de cálculo criado?
Resposta: Sim, uma das validações na importação do arquivo é o período de cálculo, sendo necessário ser da mesma competência mensal do arquivo. Para cadastramento manual na rotina de vales, não é necessário ter cadastro prévio do período de cálculo.
7 - Quem já tem desconto em folha de um consignado anterior, que não foi realizado pela CTPS Digital, e hoje o desconto ocorre por meio dos eventos fixos, devo alterar e lançar na rotina de vales também?
Resposta: Não, somente devem ser lançados na Rotina de Vales com o Tipo de desconto “Empréstimo Crédito do trabalhador” os empréstimos contratados pelo programa “Crédito do Trabalhador” e disponibilizados pelo portal Emprega Brasil.
8 - Quando a empresa tem adiantamento salarial, como proceder com o Empréstimo Consignado?
Resposta: Se a empresa optar por fazer o desconto do consignado no adiantamento de salário, pode ser lançado manualmente um evento referente, e na folha mensal lançar um evento de devolução no mesmo valor para fazer a compensação.
9 - Como fica a situação dos funcionários que forem transferidos de uma empresa para outra?
Resposta: Em caso de transferência, a empresa destino deve descontar a partir do momento em que o colaborador constar em seu arquivo mensal disponibilizado pelo portal ‘Emprega Brasil’. Enquanto não constar o colaborador no arquivo, não deve ser retida a parcela.
10 - Sobre a licença-maternidade, o desconto será feito normalmente pelo empregador e a Previdência irá realizar o pagamento do empréstimo consignado?
Resposta: Em caso de maternidade paga pela empresa, deve haver a retenção na folha e pagamento pela “empresa” junto à guia do FGTS.
11 - Se o funcionário ficar afastado pelo INSS como ficaria?
Resposta: Se não houver saldo na folha, pelo motivo de afastamento pela previdência, não deve haver retenção do valor, e então o funcionário deve procurar o banco para fazer a negociação das parcelas.
12 - E a diferença da parcela paga a menor na folha, por insuficiência de saldo? Como vai ser paga essa diferença?
Resposta: O empregado deve procurar a instituição Financeira para realizar o pagamento.
13 - A multa do FGTS será calculada pelo sistema? Ou trata-se apenas de uma garantia entre o funcionário e a financiadora? Como será tratada essa situação?
Resposta: A rescisão no sistema é calculada normalmente, sem retenção ou alteração no cálculo da multa, e o abatimento da Multa no Empréstimo consignado será feito pela CEF.
Desde a Portaria MTE n.º 1.115/2026, para contratos que preveem garantia sobre a multa rescisória do FGTS, esse abatimento passa a ser tratado como uma garantia contratual, executada pela instituição financeira diretamente junto ao FGTS, sem qualquer alteração no cálculo da rescisão feito pela empresa. Veja mais detalhes na pergunta 43.
14 - O que é o eConsignado?
Resposta: É uma modalidade de empréstimo consignado oferecida por meio da CTPS digital, em que o desconto é feito diretamente na folha de pagamento do trabalhador.
15 - A empresa precisa ter convênio com o banco?
Resposta: Não, a empresa não precisa ter convênio com o banco. O processo é feito diretamente entre o trabalhador e a instituição financeira.
16 - Como saber se o empregado contratou o empréstimo?
Resposta: O DET irá notificar as empresas entre os dias 21 e 25 do mês, após a contratação, para que elas possam identificar os empregados que solicitaram os empréstimos. Após receber a notificação, deve acessar o Portal Emprega Brasil e fazer a baixa do arquivo dos descontos que deve fazer na folha de pagamento. O acesso ao Portal Emprega Brasil deve ser feito todos os meses para consulta.
17 - Quem pode solicitar o eConsignado?
Resposta: Trabalhadores com carteira assinada, incluindo empregados CLT, empregados domésticos, empregados de MEI e diretores não empregados que optaram pelo FGTS.
18 - Empregados estrangeiros podem solicitar o eConsignado?
Resposta: Sim, desde que atendam aos critérios de elegibilidade, como ter um contrato de trabalho válido.
19 - Empregados intermitentes podem solicitar o eConsignado?
Resposta: Não, trabalhadores intermitentes não têm direito ao eConsignado.
20 - Empregados em contrato de experiência podem solicitar o eConsignado?
Resposta: Não, apenas trabalhadores com contrato indeterminado têm direito.
21 - Em uma empresa com CNO, funcionário consegue fazer o empréstimo?
Resposta: A CTPS vai verificar a categoria do trabalhador, não o tipo de empregador. Poderão pegar empréstimos previstos na lei 10.820/2003 os trabalhadores das categorias 101, 104 e 721.
22 - Como o trabalhador solicita o eConsignado?
Resposta: O trabalhador deve acessar a CTPS digital, simular o empréstimo e aceitar uma proposta de uma instituição financeira conveniada.
23 - Como é feita a renegociação do eConsignado?
Resposta: O trabalhador deve negociar diretamente com a instituição financeira para ajustar parcelas ou saldo.
24 - A margem de contratação para quem tem pensão alimentícia pode ocorrer de ficar saldo negativo?
Resposta: Não, pois a pensão é um desconto compulsório, sendo considerado para a margem do desconto limitado a 35%. Pela portaria 435/2025, a CTPS deveria considerar a pensão alimentícia no momento de calcular a margem consignável e não permitir a contratação se o desconto já compromete a margem permitida de descontos em folha.
25 - Qual é o impacto do eConsignado na folha de pagamento?
Resposta: O eConsignado deve ser tratado como um desconto compulsório, prioritário sobre descontos voluntários.
26 - Quando começam os descontos do eConsignado?
Resposta: Os descontos começam na folha de pagamento de maio de 2025 para contratos firmados entre 21/03 e 20/04 de 2025.
27 - Qual é o limite de desconto do eConsignado na folha de pagamento?
Resposta: O desconto não pode ultrapassar 35% da remuneração disponível do trabalhador, conforme remuneração prevista no art. 7º Portaria 435/2025.
28 - O que é considerado remuneração disponível?
Resposta: É o somatório das rubricas de vencimento com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se descontos compulsórios, INSS e IRRF.
Na folha mensal, essa apuração continua sendo feita normalmente sobre a remuneração do mês. Já na rescisão contratual, desde a Portaria MTE nº 1.115/2026 (vigente para desligamentos a partir de 23/07/2026), a base foi ampliada e passou a considerar também o aviso prévio, as férias vencidas, proporcionais e em dobro (indenizadas) e o adicional constitucional de 1/3 sobre férias, sempre deduzidos o INSS e o IRRF apurados sobre essas verbas. Veja a pergunta 43 para o detalhamento completo.
29 - Qual é a ordem a ser seguida quando há diferentes tipos de desconto, como planos e outros empréstimos?
Resposta: A empresa deve fazer primeiro os descontos compulsórios, previstos em lei (INSS, Retenção do IR, Empréstimo Consignado, entre outros) ou por determinação judicial (Pensão Alimentícia). Os descontos voluntários vêm em seguida.
30 - O que deve ser feito para aplicar o desconto quando o funcionário não possui saldo devido às faltas?
Resposta: A empresa sempre deve apurar a remuneração disponível. Se ela deu valor 0,00 (zero), então não há o que descontar do trabalhador naquela folha de pagamento. A empresa deverá notificá-lo de que o desconto não foi possível, para que ele procure o banco para pagar a parcela.
31 - O que deve ser feito se o funcionário já tem 30% do valor líquido comprometido na folha de pagamento?
Resposta: A empresa deve seguir a Portaria MTE 435/2025 e calcular a remuneração disponível, limitando o desconto a 35% do valor encontrado. Descontos voluntários, como plano de saúde, farmácia, e previdência complementar, não entram nesse cálculo.
32 - O que acontece se a empresa descontar valores superiores ao devido em relação ao crédito do trabalhador?
Resposta: A empresa deve ter muita atenção e descontar apenas os valores que ela buscou no Portal Emprega Brasil, sob o risco de cometer o crime de apropriação indébita.
33 - Como a empresa efetua o desconto do eConsignado na folha?
Resposta: A empresa deve cadastrar o empréstimo no sistema de folha de pagamento na Rotina de vales no menu: Cálculo > Vales, e o desconto irá ser realizado automaticamente na folha a partir do cadastro de vales.
34 - Como a empresa deve proceder com empregados que têm empréstimos em mais de uma empresa?
Resposta: O desconto é feito apenas na empresa onde o contrato foi vinculado, a menos que haja transferência de vínculo.
35 - Como a empresa deve proceder em caso de múltiplos vínculos?
Resposta: O trabalhador escolhe em qual vínculo deseja vincular o empréstimo no momento da contratação.
36 - Como a empresa deve comunicar o trabalhador sobre o desconto parcial?
Resposta: O sistema vai emitir uma mensagem no holerite do funcionário, comunicando ao trabalhador que ele deve pagar a diferença diretamente à financeira.
37 - E se o funcionário solicitar demissão? Como proceder em relação aos valores a serem descontados?
Resposta: A empresa deve descontar sobre as verbas rescisórias o percentual definido para o contrato (de 0% a 35%, informado pela Plataforma Crédito do Trabalhador) aplicado sobre a remuneração disponível apurada na rescisão, respeitando o limite do saldo devedor da operação (ou seja, o sistema nunca desconta mais do que o trabalhador ainda deve).
Desde a Portaria MTE n.º 1.115/2026 (vigente para desligamentos a partir de 23/07/2026), esse valor pode ser superior a uma única parcela mensal do contrato, podendo inclusive quitar o saldo devedor, caso a remuneração disponível comporte. O saldo que eventualmente não for possível descontar na rescisão deve ser negociado pelo trabalhador diretamente com a instituição financeira.
38 - Em caso de rescisão, desconta-se até 35%. Como é determinado o valor da parcela?
Resposta: Essa regra mudou com a Portaria MTE nº 1.115/2026, vigente para desligamentos a partir de 23/07/2026.
Até 22/07/2026, a empresa descontava apenas 1 (uma) parcela do empréstimo no momento da rescisão, limitada a 35% da remuneração disponível calculada sobre as verbas rescisórias.
A partir de 23/07/2026, o valor a ser descontado passa a ser obtido aplicando o percentual definido para o contrato (de 0% a 35%, informado pela Plataforma Crédito do Trabalhador) sobre a remuneração disponível apurada na rescisão — que passou a incluir também férias e aviso prévio —, observando sempre o limite do saldo devedor da operação. Ou seja, o desconto pode ultrapassar o valor de uma parcela mensal, podendo chegar à quitação total do saldo devedor, desde que a remuneração disponível comporte esse valor. Veja mais detalhes na pergunta 43.
39 - Se um funcionário solicita um empréstimo no mesmo dia em que pede demissão, a empresa pode recusá-lo?
Resposta: O sistema da CTPS possui atualização muito rápida com o eSocial. Mas, se o trabalhador conseguiu fazer um empréstimo um dia antes de ser demitido, irá pagar as parcelas diretamente com a instituição financeira, não cabendo nenhuma retenção no momento do desligamento, pois a primeira parcela só irá ocorrer em competência futura.
40 - Como é feito o recolhimento do eConsignado?
Resposta: O recolhimento é feito por meio do FGTS digital. Existem duas formas principais de emissão de guias. O empregador poderá gerar guias com valores de empréstimo consignado por meio das funcionalidades “EMISSÃO DE GUIA RÁPIDA” ou “EMISSÃO DE GUIA PARAMETRIZADA”.
41 - É possível gerar somente o valor do eConsignado no FGTS Digital?
Resposta: Sim, é possível gerar uma guia exclusiva com os valores do eConsignado, separados do FGTS, utilizando a guia parametrizada no FGTS digital.
Resposta: Como a empresa não paga valores para ele, não deve fazer a retenção da parcela; o funcionário deve ir até a instituição financeira para regularizar. No sistema, no menu: Cálculo > Vales > Vales, no detalhamento das parcelas, no campo ‘Status da Parcela’, alterar para 'Não lançar em Folha' nos meses em que ele está afastado, antes do cálculo da folha.
43 - O que mudou no desconto do eConsignado em caso de rescisão a partir de julho/2026?
Resposta: O Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE n.º 1.115/2026, alterando a forma de cálculo do desconto do eConsignado (Crédito do Trabalhador) nas rescisões contratuais. A mudança estava prevista para valer a partir de desligamentos ocorridos em 26/06/2026, mas foi adiada para 23/07/2026, em razão da dificuldade de atualização dos saldos devedores dos contratos na plataforma.
Como era (até 22/07/2026): o desconto na rescisão era limitado ao valor de uma única parcela mensal do contrato, respeitando o limite de 35% da remuneração disponível apurada sobre as verbas rescisórias.
Como fica (a partir de 23/07/2026): o valor descontado passa a ser obtido aplicando o percentual definido para o contrato (de 0% a 35%, informado pela Plataforma Crédito do Trabalhador) sobre a remuneração disponível apurada na rescisão, respeitando apenas o limite do saldo devedor da operação. Na prática, isso significa que o desconto pode superar o valor de uma parcela mensal, podendo até quitar integralmente o saldo devedor, caso a remuneração disponível comporte.
Base de cálculo ampliada: a remuneração disponível apurada na rescisão passou a considerar também, quando houver: aviso prévio indenizado, férias vencidas, proporcionais e em dobro (indenizadas), e o adicional constitucional de 1/3 sobre férias — sempre deduzidos o INSS e o IRRF apurados sobre essas verbas.
Novas garantias (somente para contratos firmados sob a nova regulamentação): o trabalhador pode autorizar, além do desconto sobre as verbas rescisórias, garantias adicionais de até 10% do saldo do FGTS disponível e de até 100% da multa rescisória do FGTS. Essas garantias não se aplicam a contratos firmados antes da nova regra e são executadas pela instituição financeira diretamente junto aos órgãos responsáveis (FGTS), sem passar pela empresa.
⚠️ Importante! A empresa deve sempre verificar a data do desligamento para saber qual regra aplicar: para desligamentos até 22/07/2026, vale a regra anterior (uma parcela); para desligamentos a partir de 23/07/2026, vale a nova regra (percentual sobre a remuneração disponível ampliada, limitado ao saldo devedor).
44 - Em qual menu do sistema Questor está disponível a funcionalidade de importação automática (via API) do Empréstimo Crédito Trabalhador?