A partir de 21 de março de 2025, o governo federal lançou o programa Crédito do Trabalhador (eConsignado). É um programa de crédito consignado para trabalhadores do setor privado, empregados domésticos, trabalhadores rurais e diretores com FGTS, instituído pela MP 1292 de 12 Março de 2025, onde o trabalhador faz a contratação via aplicativo governamental (CTPS Digital).
Veja abaixo as principais dúvidas sobre esse empréstimo.
R: Sim. Todo mês precisa acessar o portal do emprega Brasil, entre os dias 21 a 25 de cada mês e baixar o arquivo para importar no sistema, informando o período de cálculo a ser importada a parcela. A importação é feita no menu: Calculo>Vales>Importação Empréstimo Crédito do trabalhador.
R: O arquivo deve ser baixado na extensão CSV.
R: Depende do motivo da insuficiência de saldo:
R: Sim. A importação mensal é necessária porque o valor da parcela pode mudar em situações como antecipação do pagamento do empréstimo diretamente com a financeira ou reajuste decorrente de falta de pagamento da parcela anterior.
R: Sim. No sistema é possível importar o arquivo baixado do emprega Brasil, ou cadastrar manualmente na rotina de vales.
R: Sim, uma das validações na importação do arquivo é o período de cálculo, sendo necessário ser da mesma competência mensal do arquivo. Para cadastramento manual na rotina de vales, não é necessário ter cadastro prévio do período de cálculo.
R: Não, somente deve ser lançado na Rotina de Vales com o Tipo de desconto ‘Empréstimo Crédito do trabalhador’ os empréstimos contratados pelo programa “Crédito do Trabalhador” e disponibilizados pelo portal Emprega Brasil.
R: Se a Empresa optar em fazer o desconto do consignado no adiantamento de salário, pode ser lançado manualmente um evento referente, e na folha mensal lançar um evento de devolução no mesmo valor para fazer a compensação.
R: Em caso de transferência, a empresa destino deve descontar a partir do momento que o colaborador constar em seu arquivo mensal disponibilizado pelo portal ‘Emprega Brasil’. Enquanto não constar o colaborador no arquivo, não deve ser retida a parcela.
R: Em caso de maternidade paga pela empresa, deve haver a retenção na folha e pagamento pela ‘empresa’ junto à guia do FGTS.
R: Se não houver saldo na folha, pelo motivo de afastamento pela previdência, não deve haver retenção do valor, e então o funcionário deve procurar o banco para fazer a negociação das parcelas.
R: O empregado deve procurar a instituição Financeira para realizar o pagamento.
R: A rescisão no sistema é calculada normalmente, sem retenção ou alteração no cálculo da multa, e o abatimento da Multa no Empréstimo consignado será feito pela CEF.
R: É uma modalidade de empréstimo consignado oferecida através da CTPS digital, onde o desconto é feito diretamente na folha de pagamento do trabalhador.
R: Não, a empresa não precisa ter convênio com o banco. O processo é feito diretamente entre o trabalhador e a instituição financeira.
R: O DET irá notificar as empresas entre os dias 21 e 25 do mês, após a contratação, para que elas possam identificar os empregados que solicitaram os empréstimos. Após receber a notificação deve acessar o Portal Emprega Brasil e fazer a baixa do arquivo dos descontos que deve fazer na folha de pagamento. O acesso ao Portal Emprega Brasil deve ser feito todos os meses para consulta.
R: Trabalhadores com carteira assinada, incluindo empregados CLT, empregados domésticos, empregados de MEI, e diretores não empregados que optaram pelo FGTS.
R: Sim, desde que atendam aos critérios de elegibilidade, como ter um contrato de trabalho válido.
R: Não, trabalhadores intermitentes não têm direito ao eConsignado.
R: Não, apenas trabalhadores com contrato indeterminado têm direito.
R: A CTPS vai verificar a categoria do trabalhador, não o tipo de empregador. Poderão pegar empréstimos previstos da lei 10.820/2003 os trabalhadores das categorias 101, 104 e 721.
R: O trabalhador deve acessar a CTPS digital, simular o empréstimo e aceitar uma proposta de uma instituição financeira conveniada.
R: O trabalhador deve negociar diretamente com a instituição financeira para ajustar parcelas ou saldo.
R: Não, pois a pensão é um desconto compulsório, sendo considerado para a margem do desconto limitado a 35%. Pela portaria 435/2025, a CTPS deveria considerar a pensão alimentícia no momento de calcular a Margem Consignável e não permitir a contratação se o desconto já compromete a margem permitida de descontos em folha.
R: O eConsignado deve ser tratado como um desconto compulsório, prioritário sobre descontos voluntários.
R: Os descontos começam na folha de pagamento de maio de 2025 para contratos firmados entre 21/03 e 20/04 de 2025.
R: O desconto não pode ultrapassar 35% da remuneração disponível do trabalhador, conforme remuneração prevista no art. 7º Portaria 435/2025.
R: É o somatório das rubricas de vencimento com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se descontos compulsórios, INSS e IRRF.
R: A empresa deve fazer primeiro os descontos compulsórios, previstos em lei (INSS, Retenção do IR, Empréstimo Consignado, entre outros) ou por determinação judicial (Pensão Alimentícia). Os descontos voluntários vêm em seguida.
R: A empresa sempre deve apurar a remuneração disponível. Se ela deu valor 0,00 (zero), então não há o que descontar do trabalhador naquela folha de pagamento. A empresa deverá notificá-lo que o desconto não foi possível, para que ele procure o banco para pagar a parcela.
R: A empresa deve seguir a Portaria MTE 435/2025 e calcular a remuneração disponível, limitando o desconto a 35% do valor encontrado. Descontos voluntários, como plano de saúde, farmácia, previdência complementar não entram nesse cálculo.
R: A empresa deve ter muita atenção e descontar apenas os valores que ela buscou no Portal Emprega Brasil, sob o risco de cometer o crime de apropriação indébita.
R: A empresa deve cadastrar o empréstimo no sistema de folha de pagamento na Rotina de vales no menu: Cálculo>Vales, e o desconto irá ser realizado automaticamente na folha a partir do cadastro de vales.
R: O desconto é feito apenas na empresa onde o contrato foi vinculado, a menos que haja transferência de vínculo.
R: O trabalhador escolhe em qual vínculo deseja vincular o empréstimo no momento da contratação.
R: O sistema vai emitir uma mensagem no holerite do Funcionário comunicando o trabalhador que ele deve pagar a diferença diretamente a financeira.
R: A empresa fará o desconto da parcela do mês sobre as verbas rescisórias, respeitando o limite de 35% sobre a Remuneração Disponível. Então, o trabalhador deverá procurar a instituição financeira para definir como ocorrerão os pagamentos das parcelas futuras.
R: A empresa vai descontar apenas 01 (uma) parcela no momento da rescisão conforme valor disponibilizado para a competência do desligamento, limitada a 35% da remuneração disponível calculada sobre as verbas rescisórias.
R: O sistema da CTPS possui atualização muito rápida com o eSocial. Mas se o trabalhador conseguiu fazer um empréstimo um dia antes de ser demitido, irá pagar as parcelas diretamente com a instituição financeira, não cabendo nenhuma retenção no momento do desligamento, pois a primeira parcela só irá ocorrer em competência futura.
R: O recolhimento é feito através do FGTS digital. Existem duas formas principais de emissão de guias. O empregador poderá gerar guias com valores de empréstimo consignado por meio das funcionalidades “EMISSÃO DE GUIA RÁPIDA” ou “EMISSÃO DE GUIA PARAMETRIZADA”.
R: Sim, é possível gerar uma guia exclusiva com os valores do eConsignado, separados do FGTS, utilizando a guia parametrizada no FGTS digital.
R: Como a empresa não paga valores para ele, não deve fazer a retenção da parcela, o funcionário deve ir até a instituição financeira para regularizar. No sistema no menu: Cálculo>vales>vales no detalhamento das pacelas no campo ‘Status da Parcela’ alterar para 'Não lançar em Folha' nos meses em que ele esta afastado, antes do cálculo da folha.