A partir de 21 de março de 2025, o governo federal lançou o programa Crédito do Trabalhador (eConsignado). É um programa de crédito consignado para trabalhadores do setor privado, empregados domésticos, trabalhadores rurais e diretores com FGTS, instituído pela MP 1292 de 12 Março de 2025, onde o trabalhador faz a contratação via aplicativo governamental (CTPS Digital).
Veja abaixo as principais dúvidas sobre esse empréstimo.
R: Sim. Todo mês precisa acessar o portal do emprega Brasil, entre os dias 21 a 25 de cada mês e baixar o arquivo para importar no sistema, informando o período de cálculo a ser importada a parcela. A importação é feita no menu: Calculo>Vales>Importação Empréstimo Crédito do trabalhador.
R: O arquivo deve ser baixado na extensão CSV.
R: Em casos de rescisão com remuneração disponível zerada ou insuficiente para comportar o desconto, o sistema aplicará o percentual definido para o contrato (de 0% a 35%, informado pela Plataforma Crédito do Trabalhador) sobre a remuneração disponível apurada na rescisão, respeitando sempre o limite do saldo devedor da operação.
Se o resultado dessa apuração for zero ou insuficiente, nenhum valor (ou apenas parte dele) será descontado, e o sistema exibirá uma mensagem informando que o desconto não pôde ser feito integralmente, cabendo ao trabalhador procurar a instituição financeira para negociar a diferença.
Importante: Desde a Portaria MTE nº 1.115/2026 (vigente para desligamentos a partir de 23/07/2026), a base de cálculo da remuneração disponível na rescisão foi ampliada e passou a considerar, além do aviso prévio (inclusive o indenizado/reavido), as férias vencidas, proporcionais e em dobro (indenizadas) e o respectivo adicional constitucional de 1/3. Veja o detalhamento completo dessa mudança na pergunta 43.
R: Sim. A importação mensal é necessária porque o valor da parcela pode mudar em situações como antecipação do pagamento do empréstimo diretamente com a financeira ou reajuste decorrente de falta de pagamento da parcela anterior.
R: Sim. No sistema é possível importar o arquivo baixado do emprega Brasil, ou cadastrar manualmente na rotina de vales.
R: Sim, uma das validações na importação do arquivo é o período de cálculo, sendo necessário ser da mesma competência mensal do arquivo. Para cadastramento manual na rotina de vales, não é necessário ter cadastro prévio do período de cálculo.
R: Não, somente deve ser lançado na Rotina de Vales com o Tipo de desconto ‘Empréstimo Crédito do trabalhador’ os empréstimos contratados pelo programa “Crédito do Trabalhador” e disponibilizados pelo portal Emprega Brasil.
R: Se a Empresa optar em fazer o desconto do consignado no adiantamento de salário, pode ser lançado manualmente um evento referente, e na folha mensal lançar um evento de devolução no mesmo valor para fazer a compensação.
R: Em caso de transferência, a empresa destino deve descontar a partir do momento que o colaborador constar em seu arquivo mensal disponibilizado pelo portal ‘Emprega Brasil’. Enquanto não constar o colaborador no arquivo, não deve ser retida a parcela.
R: Em caso de maternidade paga pela empresa, deve haver a retenção na folha e pagamento pela ‘empresa’ junto à guia do FGTS.
R: Se não houver saldo na folha, pelo motivo de afastamento pela previdência, não deve haver retenção do valor, e então o funcionário deve procurar o banco para fazer a negociação das parcelas.
R: O empregado deve procurar a instituição Financeira para realizar o pagamento.
R: A rescisão no sistema é calculada normalmente, sem retenção ou alteração no cálculo da multa, e o abatimento da Multa no Empréstimo consignado será feito pela CEF.
Desde a Portaria MTE nº 1.115/2026, para contratos que preveem garantia sobre a multa rescisória do FGTS, esse abatimento passa a ser tratado como uma garantia contratual, executada pela instituição financeira diretamente junto ao FGTS, sem qualquer alteração no cálculo da rescisão feito pela empresa. Veja mais detalhes na pergunta 43.
R: É uma modalidade de empréstimo consignado oferecida através da CTPS digital, onde o desconto é feito diretamente na folha de pagamento do trabalhador.
R: Não, a empresa não precisa ter convênio com o banco. O processo é feito diretamente entre o trabalhador e a instituição financeira.
R: O DET irá notificar as empresas entre os dias 21 e 25 do mês, após a contratação, para que elas possam identificar os empregados que solicitaram os empréstimos. Após receber a notificação deve acessar o Portal Emprega Brasil e fazer a baixa do arquivo dos descontos que deve fazer na folha de pagamento. O acesso ao Portal Emprega Brasil deve ser feito todos os meses para consulta.
R: Trabalhadores com carteira assinada, incluindo empregados CLT, empregados domésticos, empregados de MEI, e diretores não empregados que optaram pelo FGTS.
R: Sim, desde que atendam aos critérios de elegibilidade, como ter um contrato de trabalho válido.
R: Não, trabalhadores intermitentes não têm direito ao eConsignado.
R: Não, apenas trabalhadores com contrato indeterminado têm direito.
R: A CTPS vai verificar a categoria do trabalhador, não o tipo de empregador. Poderão pegar empréstimos previstos da lei 10.820/2003 os trabalhadores das categorias 101, 104 e 721.
R: O trabalhador deve acessar a CTPS digital, simular o empréstimo e aceitar uma proposta de uma instituição financeira conveniada.
R: O trabalhador deve negociar diretamente com a instituição financeira para ajustar parcelas ou saldo.
R: Não, pois a pensão é um desconto compulsório, sendo considerado para a margem do desconto limitado a 35%. Pela portaria 435/2025, a CTPS deveria considerar a pensão alimentícia no momento de calcular a Margem Consignável e não permitir a contratação se o desconto já compromete a margem permitida de descontos em folha.
R: O eConsignado deve ser tratado como um desconto compulsório, prioritário sobre descontos voluntários.
R: Os descontos começam na folha de pagamento de maio de 2025 para contratos firmados entre 21/03 e 20/04 de 2025.
R: O desconto não pode ultrapassar 35% da remuneração disponível do trabalhador, conforme remuneração prevista no art. 7º Portaria 435/2025.
R: É o somatório das rubricas de vencimento com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se descontos compulsórios, INSS e IRRF.
Na folha mensal, essa apuração continua sendo feita normalmente sobre a remuneração do mês. Já na rescisão contratual, desde a Portaria MTE nº 1.115/2026 (vigente para desligamentos a partir de 23/07/2026), a base foi ampliada e passou a considerar também o aviso prévio, as férias vencidas, proporcionais e em dobro (indenizadas) e o adicional constitucional de 1/3 sobre férias, sempre deduzidos o INSS e o IRRF apurados sobre essas verbas. Veja a pergunta 43 para o detalhamento completo.
R: A empresa deve fazer primeiro os descontos compulsórios, previstos em lei (INSS, Retenção do IR, Empréstimo Consignado, entre outros) ou por determinação judicial (Pensão Alimentícia). Os descontos voluntários vêm em seguida.
R: A empresa sempre deve apurar a remuneração disponível. Se ela deu valor 0,00 (zero), então não há o que descontar do trabalhador naquela folha de pagamento. A empresa deverá notificá-lo que o desconto não foi possível, para que ele procure o banco para pagar a parcela.
R: A empresa deve seguir a Portaria MTE 435/2025 e calcular a remuneração disponível, limitando o desconto a 35% do valor encontrado. Descontos voluntários, como plano de saúde, farmácia, previdência complementar não entram nesse cálculo.
R: A empresa deve ter muita atenção e descontar apenas os valores que ela buscou no Portal Emprega Brasil, sob o risco de cometer o crime de apropriação indébita.
R: A empresa deve cadastrar o empréstimo no sistema de folha de pagamento na Rotina de vales no menu: Cálculo>Vales, e o desconto irá ser realizado automaticamente na folha a partir do cadastro de vales.
R: O desconto é feito apenas na empresa onde o contrato foi vinculado, a menos que haja transferência de vínculo.
R: O trabalhador escolhe em qual vínculo deseja vincular o empréstimo no momento da contratação.
R: O sistema vai emitir uma mensagem no holerite do Funcionário comunicando o trabalhador que ele deve pagar a diferença diretamente a financeira.
R: A empresa deve descontar sobre as verbas rescisórias o percentual definido para o contrato (de 0% a 35%, informado pela Plataforma Crédito do Trabalhador) aplicado sobre a remuneração disponível apurada na rescisão, respeitando o limite do saldo devedor da operação (ou seja, o sistema nunca desconta mais do que o trabalhador ainda deve).
Desde a Portaria MTE nº 1.115/2026 (vigente para desligamentos a partir de 23/07/2026), esse valor pode ser superior a uma única parcela mensal do contrato, podendo inclusive quitar o saldo devedor, caso a remuneração disponível comporte. O saldo que eventualmente não for possível descontar na rescisão deve ser negociado pelo trabalhador diretamente com a instituição financeira.
R: Essa regra mudou com a Portaria MTE nº 1.115/2026, vigente para desligamentos a partir de 23/07/2026.
Até 22/07/2026, a empresa descontava apenas 1 (uma) parcela do empréstimo no momento da rescisão, limitada a 35% da remuneração disponível calculada sobre as verbas rescisórias.
A partir de 23/07/2026, o valor a ser descontado passa a ser obtido aplicando o percentual definido para o contrato (de 0% a 35%, informado pela Plataforma Crédito do Trabalhador) sobre a remuneração disponível apurada na rescisão — que passou a incluir também férias e aviso prévio —, observando sempre o limite do saldo devedor da operação. Ou seja, o desconto pode ultrapassar o valor de uma parcela mensal, podendo chegar à quitação total do saldo devedor, desde que a remuneração disponível comporte esse valor. Veja mais detalhes na pergunta 43.
R: O sistema da CTPS possui atualização muito rápida com o eSocial. Mas se o trabalhador conseguiu fazer um empréstimo um dia antes de ser demitido, irá pagar as parcelas diretamente com a instituição financeira, não cabendo nenhuma retenção no momento do desligamento, pois a primeira parcela só irá ocorrer em competência futura.
R: O recolhimento é feito através do FGTS digital. Existem duas formas principais de emissão de guias. O empregador poderá gerar guias com valores de empréstimo consignado por meio das funcionalidades “EMISSÃO DE GUIA RÁPIDA” ou “EMISSÃO DE GUIA PARAMETRIZADA”.
R: Sim, é possível gerar uma guia exclusiva com os valores do eConsignado, separados do FGTS, utilizando a guia parametrizada no FGTS digital.
R: Como a empresa não paga valores para ele, não deve fazer a retenção da parcela, o funcionário deve ir até a instituição financeira para regularizar. No sistema no menu: Cálculo>vales>vales no detalhamento das pacelas no campo ‘Status da Parcela’ alterar para 'Não lançar em Folha' nos meses em que ele esta afastado, antes do cálculo da folha.
R: O Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE nº 1.115/2026, alterando a forma de cálculo do desconto do eConsignado (Crédito do Trabalhador) nas rescisões contratuais. A mudança estava prevista para valer a partir de desligamentos ocorridos em 26/06/2026, mas foi adiada para 23/07/2026, em razão da dificuldade de atualização dos saldos devedores dos contratos na plataforma.
Como era (até 22/07/2026): o desconto na rescisão era limitado ao valor de uma única parcela mensal do contrato, respeitando o limite de 35% da remuneração disponível apurada sobre as verbas rescisórias.
Como fica (a partir de 23/07/2026): o valor descontado passa a ser obtido aplicando o percentual definido para o contrato (de 0% a 35%, informado pela Plataforma Crédito do Trabalhador) sobre a remuneração disponível apurada na rescisão, respeitando apenas o limite do saldo devedor da operação. Na prática, isso significa que o desconto pode superar o valor de uma parcela mensal, podendo até quitar integralmente o saldo devedor, caso a remuneração disponível comporte.
Base de cálculo ampliada: a remuneração disponível apurada na rescisão passou a considerar também, quando houver: aviso prévio indenizado, férias vencidas, proporcionais e em dobro (indenizadas), e o adicional constitucional de 1/3 sobre férias — sempre deduzidos o INSS e o IRRF apurados sobre essas verbas.
Novas garantias (somente para contratos firmados sob a nova regulamentação): o trabalhador pode autorizar, além do desconto sobre as verbas rescisórias, garantias adicionais de até 10% do saldo do FGTS disponível e de até 100% da multa rescisória do FGTS. Essas garantias não se aplicam a contratos firmados antes da nova regra e são executadas pela instituição financeira diretamente junto aos órgãos responsáveis (FGTS), sem passar pela empresa.
Importante: A empresa deve sempre verificar a data do desligamento para saber qual regra aplicar: para desligamentos até 22/07/2026, vale a regra anterior (uma parcela); para desligamentos a partir de 23/07/2026, vale a nova regra (percentual sobre a remuneração disponível ampliada, limitado ao saldo devedor).
R: Cálculo > Vales > Importação Empréstimo Crédito Trabalhador.
R: Mais agilidade, otimização do controle e reforço da segurança nas operações de crédito consignado.
R: Ao período informado no arquivo importado.
R: Configurado como Empréstimo Crédito Trabalhador.