As novas regras do Crédito do Trabalhador nas rescisões passam a ser aplicadas a partir de 23/07/2026. Confira algumas dúvidas comuns.
1. O que muda no Crédito do Trabalhador com a nova Portaria MTE nº1.115?
As principais mudanças são: nova API diária para consulta de dados em rescisões, nova base de cálculo da remuneração disponível (incluindo férias e aviso prévio), desconto do saldo devedor no lugar da parcela mensal, e nova validação pelo eSocial no evento S-2299.
2. O que muda para a empresa na folha de pagamento mensal?
Nada. As mudanças se aplicam exclusivamente às rescisões. Férias, adiantamentos e folha mensal continuam funcionando da mesma forma, com a importação do arquivo mensal no dia 21.
3. Para todas as rescisões preciso consultar a nova consulta, seja, no Portal Emprega Brasil ou via API, mesmo que o funcionário não tenha empréstimo?
Sim. Independentemente do motivo do desligamento e de o funcionário ter ou não empréstimo, toda rescisão exige a consulta à nova API diária, pois o funcionário pode ter contratado um empréstimo após o último arquivo mensal.
4. O que a nova consulta, seja, no Portal Emprega Brasil ou via API diária retorna para a empresa?
Ela retorna o saldo devedor do funcionário junto à instituição financeira e o percentual das verbas rescisórias que pode ser descontado na rescisão. O desconto passa a ser limitado ao saldo devedor, e não mais à parcela do mês.
5. O que muda no cálculo do desconto em rescisão?
Antes, descontava-se apenas a parcela do mês, limitada a 35% da remuneração disponível. Agora, desconta-se um percentual informado pela Dataprev (que pode ser diferente de 35%), aplicado sobre a remuneração disponível e limitado ao saldo devedor total do funcionário.
6. O que entra na nova base de cálculo da remuneração disponível em rescisão?
Além das rubricas que já tinham incidência de INSS (salário, 13º, comissões etc.), passam a entrar:
-> Rubricas de vencimento sem incidência previdenciária, incluídas especificamente pelo § 5º do art. 30, com as seguintes naturezas de rubrica:
6003 – Aviso prévio indenizado;
6004 – Férias em dobro indenizadas na rescisão;
6006 – Férias proporcionais;
6007 – Férias vencidas.
-> Rubricas de descontos compulsórios sem incidência tributária, correspondentes às
seguintes naturezas:
9213 – Pensão alimentícia;
9214 – Desconto do Adiantamento do 13° Salário
9218 – Retenções judiciais;
9260 – FIES – desconto;
6901 – Desconto do aviso prévio (§ 2º do art. 487 da CLT);
6904 – Multa prevista no art. 480 da CLT.
7. Por que é importante efetuar a consulta do Crédito do trabalhador na data da rescisão?
Porque o saldo devedor é atualizado diariamente. Se houver um intervalo longo entre a consulta e o cálculo, o saldo devedor pode diminuir (por exemplo, com o repasse da guia mensal), tornando o desconto realizado incorreto. O eSocial validará o valor no momento do envio do S-2299.
8. O que acontece se a empresa descontar um valor maior do que deveria?
O eSocial gerará uma advertência no S-2299. Além disso, retenção indevida de salário é passível de multa conforme a CLT e a Lei do Empréstimo Consignado (Lei 15.179/2025). O banco devolverá o valor ao funcionário, mas a empresa responde pela infração.
9. O trabalhador pode escolher não ter desconto de empréstimo na rescisão?
Apenas para novos contratos firmados após a publicação da portaria. Nesses casos, ele pode oferecer 0% (sem desconto na rescisão) ou 35% (com desconto). Para todos os 16 milhões de contratos já existentes, o desconto em rescisão é automático e obrigatório, conforme as regras vigentes na época da assinatura.
10. O FGTS pode ser usado como garantia no empréstimo? Isso impacta a empresa?
Sim, o trabalhador poderá oferecer até 10% do saldo do FGTS e/ou até 100% da multa rescisória como garantia. Porém, isso não gera nenhuma obrigação para a empresa. A retenção, se houver, é feita diretamente pela Caixa Econômica Federal com base nas informações da DataPrev, sem participação do departamento pessoal.
11. O sistema Questor já está atualizado com as novas regras?
Esta em fase de testes e a previsão de liberação é até 03/07/2026.
12. Como ficam as rescisões calculadas antes da publicação da portaria?
Seguem normalmente as regras antigas — desconto da parcela do mês, limitado a 35% da remuneração disponível. Nenhuma validação nova será aplicada pelo eSocial para essas rescisões.
13. O que acontece se a empresa descontar o empréstimo do funcionário e não repassar o valor ao banco?
É uma infração grave. A empresa fica sujeita a multa de 30% sobre o valor retido e não repassado (Lei 15.179/2025), além das sanções previstas na CLT por retenção indevida de salário. As instituições financeiras têm acesso via API para verificar se o desconto foi feito e o banco pode executar a cobrança judicialmente.
14. As férias comuns (não rescisórias) sofrem alguma mudança no desconto do empréstimo?
Não. Para férias normais, o desconto continua sendo apenas a parcela do mês, conforme informação importada do arquivo mensal do dia 21. As novas regras de base de cálculo e consulta diária se aplicam somente a rescisões.
15. As rescisões com data até dia 23/07/2026, porém com pagamento após o dia 23/07/2026 devo aplicar qual regra?
As rescisões com data de desligamento até dia 23/07/2026 se aplicam as regras antes da vigência da Portaria MTE nº1.115 (23/07/2026)
16. Se o funcionário tiver mais de um contrato de empréstimo, o percentual e o saldo devedor precisam ser verificados contrato por contrato?
Sim. Cada contrato terá seu próprio percentual de garantia e saldo devedor informados pela API. A soma de todos os percentuais não pode ultrapassar 35% da remuneração disponível. O desconto é feito individualmente por contrato, respeitando o saldo devedor de cada um.
17. Após o envio do S-2299 ao eSocial, se o saldo devedor for atualizado pelo banco, a empresa precisa retificar a rescisão?
O saldo devedor é atualizado diariamente. Se houver um intervalo longo entre a consulta e o cálculo, o saldo devedor pode diminuir (por exemplo, com o repasse da guia mensal), tornando o desconto realizado incorreto. O eSocial validará o valor no momento do envio do S-2299.
18. Se o percentual de garantia do contrato for 0%, desconta-se ao menos a parcela mensal na rescisão?
Não. Se o trabalhador optou por 0% de garantia nas verbas rescisórias, não haverá nenhum desconto de empréstimo na rescisão — nem a parcela do mês. O desconto é zero.
19. As médias de aviso prévio e de férias também entram na nova base de cálculo da remuneração disponível?
Sim. Além das férias e do aviso prévio em si, as médias incidentes sobre essas verbas também compõem a base de cálculo da remuneração disponível para o desconto do empréstimo na rescisão.
20. O pagamento do consignado descontado na rescisão deve ser feito na guia rescisória do FGTS ou na guia mensal do empréstimo?
O prazo padrão de recolhimento do consignado é o dia 20. A empresa pode antecipar o pagamento junto à guia rescisória do FGTS ou manter no mensal — ambos estão dentro do prazo legal. A orientação é antecipar para quitar todas as obrigações do trabalhador no momento do desligamento.
21. Se a rescisão for cancelada após o envio do S-2299, o que deve ser feito?
É necessário cancelar o evento S-2299 enviado ao eSocial. O processo segue o fluxo normal de cancelamento de rescisão no sistema. Ao recalcular e reenviar a rescisão, uma nova consulta à API deverá ser feita para obter o saldo devedor e o percentual atualizados na data da nova rescisão.
22. Como resolver o erro de token na importação do Crédito do Trabalhador via API para clientes com infraestrutura própria?
O servidor onde o Questor está instalado deve ter o seguinte endereço liberado no firewall:
https://automatizacoes.questor.com.br/swagger/index.html
23. Ocorreu divergência no valor descontado do empréstimo consignado. O que verificar?
Em caso de divergência no valor descontado do empréstimo consignado, verifique a informação do campo "Enviar eSocial = Sim" combinada com a Natureza de Rubrica. O que tem ocorrido, nos erros identificados até agora, são eventos que entram na formação da base de cálculo com "Enviar eSocial = Sim" e Natureza de Rubrica preenchida, mesmo quando o evento está configurado com "Gravar = Não".
Quando o evento estiver classificado como Informativo (tipo Outros, Outros Proventos ou Outros Descontos) e não estiver marcado para gravar no cálculo, o campo "Gerar eSocial" desse evento deve estar configurado como "Não", para que ele não seja considerado na base de cálculo do crédito do trabalhador.
24. Saldo devedor do empréstimo consignado zerado. O que fazer?
Comunicado oficial do MTE:
Nos termos da regulamentação vigente, a realização de eventual desconto nas verbas rescisórias vinculadas à garantia da operação de crédito depende da prévia disponibilização, pela instituição consignatária, das seguintes informações:
I – saldo devedor atualizado da operação de crédito; e
II – percentual das verbas rescisórias oferecido em garantia pelo trabalhador no momento da contratação da operação.
A ausência de qualquer dessas informações na data do desligamento do trabalhador inviabiliza a operacionalização do desconto sobre as verbas rescisórias.
Nessa hipótese, o empregador não deve efetuar qualquer retenção ou repasse relacionado à garantia da operação de crédito, por não existirem os elementos necessários à apuração do valor passível de desconto.
Ou seja, fica claro que, se não houver o percentual de garantia a ser descontado ou o saldo devedor informado, a empresa não deve efetuar nenhum desconto.