Resposta: O FGTS Digital é uma nova forma de gestão integrada de todo o processo de arrecadação do FGTS. Visa aperfeiçoar a arrecadação, a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, a apuração, o lançamento e a cobrança dos recursos do FGTS. E é 100% online.
Resposta: Acesse o Portal do FGTS Digital. O mesmo estará disponível a partir do dia 01/03/2024.
Resposta: Para fazer a procuração para o FGTS Digital pode estar acessando a nossa documentação Como cadastrar a procuração o FGTS Digital?
Também pode ver em Vídeo aula liberado pelo ENIT (Escola Nacional da Inspeção do Trabalho).
E para realizar o cadastro da procuração acessar o site do Sistema de Procuração Eletrônica - SPE.
Resposta: Sim, as procurações feitas em fase de testes do FGTS Digital se mantém para o ambiente de produção, a partir de 03/2024.
Resposta
: Não é necessário ter a procuração, quando utilizar o certificado do cliente, mas recomenda-se que se faça, para agilizar o trabalhado do dia-a-dia e para ficar dentro das situações legais como a LGPD.
Resposta: É o mesmo do eSocial, dia 15 de cada mês, pois os envios vão ser enviados ao portal eSocial, então segue a regra do portal eSocial, pois é ele que vai alimentar a plataforma do FGTS Digital.
Resposta
: O vencimento do FGTS passará a ser no dia 20 (vinte) do mês seguinte, a partir do início da entrada em produção do FGTS Digital, competência 03/2024. Já a guia Rescisória permanece com o mesmo vencimento Data da demissão mais 10 dias.
Importante: Competência 02/2024 a emissão é na SEFIP e o vencimento dia 07/03/2024.
Resposta: Pendências anteriores a 03/2024, ainda deve ser feita pela sefip/grrf.
Resposta: Não, o FGTS Digital não entra na DCTFweb, ele é um portal a parte, teremos a DCTFweb para inss e Imposto de renda e o FGTS digital exclusivamente para o FGTS. Duas plataformas separadas, mas alimentadas pelos envios dos mesmos eventos do eSocial S1200 e S2299.
Resposta: Não, Para o FGTS digital não precisa enviar nada de empresa sem movimento, ele é exclusivamente para emissão de guias e parcelamentos. A informação da empresa ser sem movimento é enviada no eSocial.
Sefip de abertura, a partir de 03/2024 também não precisa mais enviar.
Resposta: Sim. Utilizando a funcionalidade de "Emissão de Guia Parametrizada", dentro do módulo "Gestão de Guias", o empregador poderá utilizar o filtro de "Matrícula" para exibir todos os débitos de determinado vínculo. Aparecerão todos os valores de débitos mensais e rescisórios (inclusive a indenização compensatória - multa do FGTS, se já calculada) e o empregador poderá selecionar todos e incluir numa única guia. Os encargos por atraso serão calculados separadamente para cada competência (mês) vencida.
Cabe destacar que serão exibidos apenas valores declarados no eSocial a partir do início de operação efetiva do FGTS Digital. Eventuais valores a pagar anteriores ao início do FGTS Digital deverão ser recolhidos via SEFIP/GRRF/Conectividade Social/CAIXA.
Resposta: Você pode acessar o Site Oficial do FGTS Digital.
Assistir nossos EAD disponibilizados na
Ou acessar a nossa documentação Docs.
Resposta: Os empregadores domésticos continuarão a fazer o recolhimento mensal e rescisório do FGTS através da guia DAE gerada pelo eSocial. Não teve alterações para emissão do FGTS deles, com a entrada do FGTS Digital.
Resposta: O FGTS rescisório será recolhido via FGTS Digital. No caso de demissões, será necessário registrar a rescisão no eSocial com a transmissão da S-2299 de desligamento do trabalhador, e gerar a guia de recolhimento no FGTS Digital na opção de Gestão de Guias.
Resposta: As informações de desligamento do trabalhador, após o FGTS Digital, deverão ser prestadas apenas no próprio FGTS Digital, sem necessidade de envio pelo Conectividade Social, salvo para fatos gerados anteriores à 03/2024. Para as hipóteses de desligamento/afastamento em que o trabalhador tem direito ao saque, o valor estará liberado automaticamente ao trabalhador cinco dias após a informação prestada pelo empregador com o envio da transação S-2299.
Resposta: O FGTS Digital recebe do eSocial todos os valores de FGTS mensal e do mês da rescisão. No entanto, os valores de indenização compensatória (multa do FGTS) são calculados diretamente pelo FGTS Digital, com base nas informações prestadas pelo empregador, para recompor todo o histórico de remunerações do trabalhador (pagas ou devidas) e definir a base total para o cálculo da multa (40% ou 20%, dependendo do motivo de desligamento).
Após inserir um desligamento no eSocial, esses dados são enviados ao FGTS Digital. Haverá o cálculo automático da indenização compensatória (multa do FGTS) e sua exibição estará disponível quando da utilização das funcionalidades "Emissão de Guia Rápida" e "Emissão de Guia Parametrizada", constantes do módulo "Gestão de Guias", para os vínculos trabalhistas que contenham todas as remunerações na base do eSocial, ainda que admitidos anteriormente ao início da implementação efetiva do FGTS Digital.
No entanto, faltando informação de remuneração (ou afastamento legal) em uma ou mais competências (meses), aparecerá mensagem de alerta nas telas das funcionalidades citadas (Existem vínculos desligados com cálculo da Indenização Compensatória pendente) e o empregador necessitará completar a ficha financeira do empregado ou informar o saldo para fins rescisórios.
As remunerações faltantes em decorrência do contrato laboral ter se iniciado anteriormente à obrigatoriedade de prestação de informações periódicas ao eSocial, bem como em razão de não comunicação ao eSocial antes da vigência do FGTS Digital, poderão ser informadas manualmente no módulo “Remunerações para fins Rescisórios”. Estas, ainda que advindas do eSocial, suportarão modificação manual pelo empregador, desde que referentes a período anterior à entrada em operação efetiva do FGTS Digital.
De qualquer forma e em qualquer cenário, o empregador poderá sempre informar, no mesmo ambiente do sistema, o Saldo para fins Rescisórios (substituindo a necessidade de recomposição do histórico de remunerações), desde que seja igual ou maior do que o resultante das remunerações informadas ao eSocial após o início do FGTS Digital.
Ao recompor todo o histórico de remunerações ou informar o Saldo, o empregador deverá clicar em “Concluir”, oportunidade em que os valores da indenização compensatória serão enviados para o módulo de “Gestão de Guias”.
Também é possível fazer a recomposição do saldo rescisório por importação de arquivo gerado no sistema, para isso acessar a documentação
Recomposição FGTS Rescisório
Resposta: Segue a mesma lógica, fica como um débito mensal recolhido também no dia 20 de cada mês, o FGTS digital é uma plataforma de gestão do FGTS, uma vez que enviado o pedido de desligamento ao eSocial automaticamente esse débito vai estar no FGTS digital. Pode gerar a guia normalmente depois que enviada a informação.
Resposta: A base de cálculo vem do eSocial dos envios das S-1200 de remuneração do trabalhador e S-2299 de Desligamento, porém os valores de indenização compensatória (multa do FGTS) são calculados diretamente no FGTS digital. Não podemos confundir cálculo de guia com cálculo de multa, parte do débito dessa guia foi apurado no eSocial, o eSocial não calcula multa rescisória então os débitos do mês da rescisão, API, 13º salário que possuem incidência de FGTS o portal traz esse cálculo no totalizador quando é enviado o desligamento.
Após inserir o desligamento no eSocial, esses dados são enviados ao FGTS digital. Haverá o cálculo automático da indenização compensatória. Na maioria dos casos o próprio sistema vai calcular a multa automática.
Nos casos em que houver ausência de dados no eSocial para que ele realize o cálculo, então será necessário realizar a manutenção no sistema.
Importante: Sempre que houver um desligamento do dia 01 ao dia 09 o sistema veio com um parâmetro diferente do que continha nos testes, foi criado uma função de segurança ali no sistema para que seja recolhido o mês anterior junto com a guia então para esses casos específicos após encontrado o valor da multa lá no módulo de remunerações para fins rescisórios será preciso acessar o módulo de GUIA PARAMETRIZADA para poder gerar a guia rescisória e se for o caso precisa incluir nessa guia o mês anterior se não for recolhido ainda. Ou seja, essa manutenção precisa ser feita pelo usuário.
Resposta: Não precisa mais da chave de saque pois as informações que a Caixa precisa serão enviadas pelo eSocial, o compartilhamento das informações fica da seguinte forma:
eSocial (desligamento) > FGTS Digital > Caixa
Ou seja tudo automatizado sem a necessidade de o funcionário estar indo até a agência, ele pode fazer esse acompanhamento pelo aplicativo no celular (APP: CAIXA FGTS), o trabalhador pode até vincular a conta no aplicativa a qual ele deseja receber esses valores;
Não impede que o funcionário vá a Caixa igual solicitar o saque, porém indo na agência eles irão solicitar um check-list de todos os documentos necessários para saque, mais burocrático.
Será liberado o saque 5 dias após a confirmação das informações, serem enviadas pelo empregador via S-2299;
A CAIXA bloqueou o sistema do conectividade para impedir que seja gerada a chave de movimentação do trabalhador a partir de 01/03, ficaram liberadas as chaves de movimentação para rescisões até o dia 29/02;
Resposta: O empregador poderá consultar o extrato dos recolhimentos do FGTS no portal do FGTS Digital, para recolhimentos a partir da competência 03/2024. Para recolhimentos anteriores à entrada do FGTS Digital ainda é necessário emitir o extrato para Fins Rescisórios pelo conectivade social. O trabalhador continuará podendo consultar no aplicativo do FGTS;
Resposta: Sim, pode não bater, porque quando é realizada a GRRF você faz a partir do saldo de rescisão que você informou e lá no FGTS digital não necessariamente o saldo que a plataforma pegou é oque foi informado lá no cadastro da rescisão. Pode ser que no FGTS Digital falte uma remuneração e você tenha que editar para que o valor bata, ou pode ser que seja apenas uma questão de arredondamento.
Resposta: Se for solicitado, no momento do encaminhamento do Seguro Desemprego o recolhimento de FGTS, podem ser utilizados os novos relatórios disponíveis na plataforma do FGTS Digital.
Resposta: A princípio não constarão, neste caso entra na questão da recomposição de saldo porém é uma limitação da Caixa.
Resposta: A regra do saque não muda, quando ocorre a transferência a Caixa tem o acesso de verificação das contas, quando for rescindida o saque continua igual. A composição dos saldos é questão da limitação da Caixa.
Resposta: Não. SEFIP sem movimento é até 02/2024, a partir de 03/2024 é pelo fechamento do eSocial.
Resposta: Neste caso depende do que foi acordado entre as prestadoras de serviço, pode apenas um escritório emitir a guia total pela raiz do CNPJ ou podem continuar utilizando a guia parametrizada e cada um dos prestadores de serviço emite a guia da sua filial de responsabilidade.
Resposta: Neste caso precisa revisar a procuração, liberar a edição no cadastro da procuração e após isso voltar no ambiente e realizar a edição.
Resposta: No momento da emissão da guia terão os relatórios disponibilizados pelo FGTS Digital que o usuário pode utilizar assim como havia na sefip.
Resposta: Não existe opção no FGTS Digital para cancelamento de guias. Caso o empregador tenha gerado uma guia incorretamente, basta desconsiderá-la e gerar outra guia com os débitos e dados corretos.
Essa guia continuará a ser exibida na funcionalidade de <Consultas de guias>, inclusive com status “vencida” após o prazo original. No entanto, isso não gera nenhum problema para a empresa, desde que aqueles débitos tenham sido incluídos em outra guia.