A Compensação Cruzada foi regulamentada pela IN 1810/2018:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 113. O valor retido na forma do art. 112 poderá ser objeto de dedução, restituição oucompensação, na forma estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017.” (NR) swap_horiz
“Art. 62-A. Na hipótese de utilização do eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, a empresa poderá deduzir das contribuições devidas na respectiva competência os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço.
§ 1º A dedução a que se refere o caput deverá ser efetuada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
§ 2º Depois de efetuada a dedução a que se refere o caput, na hipótese de remanescer saldo em favor da empresa, este poderá ser objeto de pedido de reembolso.
Art. 88. Ressalvado o disposto no art. 88-A, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1810, de 13 de junho de 2018)
I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e
II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
§ 1º A compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
Nas configurações da empresa em: Configurações / Configurador Inteligente aba Empresa, foi implementado um campo de Compensação Cruzada, para informar a data inicial de compensação cruzada.
Foram implementadas as tabelas contábeis 3004, 3005, 3006 e 3007, para contabilização da compensação e as movimentações.
Importante: As empresas que já haviam cadastrado essas tabelas permanecem as mesmas já cadastradas.
3004 - Baixa Compensação Origem: Valor da retenção utilizada para baixar da conta de INSS a recuperar da empresa origem da compensação.
3005 - Baixa Compensação no Destino: Valor da retenção utilizada para baixar do meu INSS a recolher da empresa destino onde foi compensado o valor, e fechar com o valor gerado pela folha, com o valor real pago no mês.
Importante: O valor da retenção feita na Nota Fiscal, é contabilizado pelo setor Fiscal no lançamento da nota.
3006 - Retenção INSS Utilizada na Competência: Valor de compensação utilizado na competência, ou seja, o valor que diminuído da minha guia de INSS.
3007 - Correção Monetária Saldo Compensação: Valor da correção monetária aplicada no mês, caso teve correção dentro do mês.
Todas as tabelas contábeis devem ser lançamento no TOTAL, devido à guia ser geral da empresa não sendo necessário Separação por local contábil,
As contas de Retenção de INSS utilizada no mês e Correção monetária devem ter partida dobrada, ou seja, lançamento no nível Ambos, Débito e Crédito.
Níveis de Lançamento das Tabelas
Baixa Compensação Origem – Crédito
Baixa Compensação Destino - Débito
Retenção INSS utilizada na Competência - Ambos
Correção Monetária - Ambos
Tabela Contábil: Informa a tabela criada anteriormente que vai fazer a configuração.
Grupo Tabela Contábil: Por padrão utiliza o grupo 0, porém pode variar. Deve seguir o mesmo grupo informado nas configurações da empresa.
Tipo de Lançamento: As opções são relacionadas a tabela criada e informada no primeiro Campo.
Foi criado um novo menu para a rotina de compensação cruzada em: Impostos / INSS / GPS / Compensação Cruzada.
Tipo Origem Dado:
Filial: Informar a filial origem da retenção
Organograma: Informar quando a compensação originou de um organograma específico, comum em empresas concomitantes que possui quebra de GPS por organograma.
Outra Empresa: Informar quando há vínculo de outra empresa na origem de retenção.
Detalhamento Nota Fiscal: Demonstra os dados da NF conforme os dados informados no cadastro da Nota.
Competência: Competência da geração da compensação
Competência Inicial p/ Correção: Competência que iniciará correção monetária da compensação
Competência Inicial/Final para SEFIP: Competência que levará a compensação para a SEFIP ou iniciar a compensação na SEFIP.
Valor Origem: Valor original da compensação gerada da diferença entre o valor retido e o valor já compensado na filial de origem
Observação: Campo de preenchimento automático, onde mostra a origem da compensação
Percentual de compensação: Define qual vai ser o percentual a ser compensado do valor da compensação, por padrão usa-se 100,00
Forma de Correção: Define a forma de correção monetária que vai aplicar a compensação, tendo disponíveis as opções: SELIC meses intermediários/ 1% + meses intermediários/ 2% + meses intermediários/ Não corrigir e Selic mês anterior somente no saldo.
Compensação totalmente realizada: Campo preenchido quando a compensado finalizou de compensar.
Tabela Contábil Contabilização: Campo de preenchimento automático, sugerindo a tabela de Baixa Compensação Origem.
Para a conferência da compensação cruzada foi disponibilizado o relatório em: Relatórios / Impostos / INSS / GPS / INSS Compensação Cruzada
Importante: A compensações presentes na rotina antiga, mesmo que tenham saldo a compensar, não migram para a rotina nova de compensação cruzada, apenas as compensações geradas automaticamente ou inseridas manualmente na rotina de compensação cruzada, a partir da competência de Início informada na configuração da empresa.
Caso queira fazer compensação de saldos anteriores pela rotina nova, deve inserir um cadastro de compensação manual na nova rotina, e marcar como compensação totalmente realizada “SIM” na rotina anterior de compensação.
As compensações que são anteriores a competência de envio ao esocial e não possuem o fato gerador na competência em si, devem ser feitas via PER/DCOMP, não sendo enviados para o esocial essas informações anteriores.
As compensações de notas fiscais não são enviadas pelo eSocial, e sim pelo Reinf (módulo Fiscal). Na folha de pagamento apenas é enviado ao eSocial as compensações de salário-maternidade e salário- família.