Para realizar corretamente o cálculo no regime do Simples Nacional, é necessário observar algumas regras fundamentais, especialmente relacionadas aos limites de receita e enquadramentos:
RBT12 – Receita Bruta dos Últimos 12 Meses: Utilizada para enquadrar a empresa na faixa de faturamento correspondente ao Anexo aplicável, definindo assim a alíquota efetiva do Simples Nacional.
RBAA – Receita Bruta do Ano-Calendário Anterior: Considerada na apuração de janeiro, serve para verificar se a empresa excedeu o Sublimite Estadual ou o Limite Federal, impactando sua permanência no Simples Nacional desde o início do novo exercício.
RBA – Receita Bruta Acumulada no Ano: Apurada durante o ano-calendário vigente, é utilizada para verificar se a empresa ultrapassou os limites permitidos, o que pode gerar impedimento parcial ou total de recolher ICMS e/ou ISS pelo Simples Nacional.
RPA – Receita Bruta do Período de Apuração: Base de cálculo do Simples Nacional no mês. Pode ser apurada das seguintes formas:
O Sublimite Estadual é aplicado no cálculo do ICMS e do ISS, sendo utilizado para identificar qual faixa do Anexo e percentual de repartição deverão ser considerados na apuração. Ele também define se a empresa poderá continuar recolhendo esses tributos no regime do Simples Nacional.
A Lei Complementar nº 123/2006, em seus artigos 19 e 20, estabelece:
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
§ 4º. Para os Estados que não tenham adotado sublimite na forma do caput e para aqueles cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.
O Limite Federal é utilizado no cálculo dos tributos federais no Simples Nacional e também define a permanência da empresa no regime, de acordo com o total de receita bruta anual.
A Resolução CGSN nº 140/2018, em seu Art. 2º, § 1º, estabelece:
Art. 2º. Para fins desta Resolução, considera-se:
Fonte: (Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, §§ 10 e 14).