Observações: Caso a sócia ostensiva não tenha informações para gerar a DIRBI e a SCP usufruiu de benefícios, a declaração será entregue pela própria SCP.
Importante: A apresentação da DIRBI pelas pessoas jurídicas deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz. Se no período de competência não ocorreu fatos a serem informados, não haverá entrega da DIRBI.
Estão dispensadas da entrega da DIRBI as empresas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, Microempreendedores Individuais e as pessoas jurídicas em início de atividade, no período entre a constituição até o momento em que for efetivada a inscrição no CNPJ. Já as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB), devem entregar a DIRBI, assim como aquelas excluídas do Simples Nacional quando usufruírem de benefício listado no Anexo Único da IN 2.198/2024.
A entrega da DIRBI deverá ocorrer até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração. Excepcionalmente, em 20/07/2024, serão entregues as competências de Janeiro até Maio/2024. Para os benefícios de IRPJ e CSLL, as informações serão prestadas na DIRBI do mês de encerramento do período de apuração (trimestral ou anual).
Para a não apresentação ou entrega em atraso da DIRBI, serão aplicadas as seguintes multas:
Com limitação e até 30% do valor dos benefícios utilizados.
Nos casos onde na declaração tenha omissões ou incorreções, sobre esses valores serão aplicados 3% de multa, com valor mínimo de R$500,00.