Para atender o cálculo do Simples Nacional é necessário atentar para algumas regras:
RBT12: A Receita Bruta Acumulada nos doze meses anteriores ao PA (RBT12) é utilizada para enquadrar a empresa na Faixa de Faturamento no respectivo Anexo para definir a Alíquota Efetiva.
RBAA: Considera-se a Receita Bruta Acumulada no Ano-calendário Anterior (RBAA) na apuração do período de janeiro, para identificar se a empresa excedeu o Sublimite Estadual e Limite Federal de Receita Bruta do Ano, para iniciar o ano no Simples Nacional.
RBA: Considera-se a Receita Bruta Acumulada no ano-calendário corrente (RBA) nas apurações durante o ano, para identificar quando a empresa exceder o Sublimite Estadual e Limite Federal de Receita Bruta do Ano, e se poderá continuar no Simples Nacional ou se ficará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional, e a partir de quando.
RPA: A Receita Bruta do PA (RPA) é utilizada para base de cálculo do Simples Nacional. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa).
O Sublimite Estadual é utilizado no cálculo do ICMS/ISS, para identificar qual Faixa do Anexo e Percentual de Repartição é utilizado.
Considera-se o Limite Federal no cálculo dos Impostos Federais, para identificar qual Faixa do Anexo e Percentual de Repartição é utilizado.
A Lei Complementar 123/2006 estabelece em seus artigos 19º e 20º, os valores de Sublimites para recolhimento do ICMS e do ISS no formato do Simples Nacional.
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
§ 4º Para os Estados que não tenham adotado sublimite na forma do caput e para aqueles cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.
A Resolução 140/2018 estabelece o Limite Federal para permanência no Simples Nacional. Conforme Art. 2º, §1º:
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
§ 1º Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas, em cada ano-calendário, receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de empresa comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 10 e 14).