É aquele pelo qual são enviadas as informações relativas à aquisição de produção rural de origem animal ou vegetal decorrente de responsabilidade tributária por substituição, nos termos da legislação pertinente.
a) a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa quando adquire ou recebe em consignação produtos rurais de pessoa física ou de segurado especial, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, ainda que a produção rural adquirida seja isenta;
b) pessoa física não produtora rural que adquire produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor final pessoa física, ainda que a produção rural adquirida seja isenta; e
c) entidade executora do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) quando efetuar a aquisição de produtos rurais no âmbito do PAA, de produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, ainda que a produção rural adquirida seja isenta.
Este evento deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte, ou antes do envio do evento “R-2099 Fechamento dos eventos da série R-2000”, o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
Envio do evento R-1000 - Informações do contribuinte e, quando houver processo(s) relacionado(s) a não retenção de tributos por meio deste evento, o envio do evento “R-1070 - Tabela de processos administrativos/judiciais”.
Toda a aquisição de produção rural, realizada por qualquer dos obrigados acima, deve ser informada, independentemente de haver a retenção de contribuição previdenciária. É o caso do produtor rural optante pela contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, nos termos dos incisos I e II do art., 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
O adquirente deve declarar o regime de tributação previdenciária do produtor rural da seguinte forma:
a) caso o produtor rural seja optante pela tributação sobre a folha de pagamento – deve preencher o campo “{indOpcCP} com o valor “S”; e
b) caso o produtor rural seja optante pela tributação sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural – não deve informar o campo “{indOpcCP}.
Caso o produtor rural tenha optado pela tributação da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, todos os campos do grupo “{detAquis} – Detalhamento das aquisições de produção rural” deverão ser informados com os valores correspondentes.
É devida a retenção e o recolhimento da contribuição ao SENAR mesmo no caso em que o produtor rural pessoa física tenha optado pela contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.
Esse recolhimento, exclusivamente do SENAR, deve ser feito por uma Guia da Previdência Social (GPS) avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção Rural - CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)), para qualquer tipo de adquirente, seja esta pessoa jurídica ou pessoa física.
O pagamento deve ser feito por GPS avulsa, pois as informações prestadas no evento “R-2055 - Aquisição de Produção Rural”, neste caso, não são encaminhadas para a DCTFWeb e, consequentemente, o respectivo valor não irá compor o DARF.
Regra do produtor rural - CPF e CNPJ: A identificação do produtor rural ocorre no campo “{nrInscProd} – número de inscrição do produtor no CPF ou no CNPJ”. Se o produtor rural for pessoa física, deve ser identificado exclusivamente pelo CPF, mesmo que possua CNPJ, pois o produtor rural pessoa física e o segurado especial serão sempre identificados, neste evento, por meio do seu CPF. Já o produtor rural pessoa jurídica (no caso de operação realizada no âmbito do PAA) deve ser identificado por seu CNPJ.
Regra do estabelecimento adquirente - CNPJ e CAEPF: A identificação do adquirente de produto rural ocorre no campo “{tpInscAdq} – tipo de inscrição do estabelecimento adquirente da produção”, pode ser informada com um CNPJ ou CAEPF.
Se o adquirente for pessoa física, a identificação do seu estabelecimento deve ser realizada exclusivamente pelo CAEPF. Assim, mesmo que possua CNPJ, o estabelecimento adquirente da pessoa física será sempre identificado, neste evento, por meio do seu CAEPF.
Já o estabelecimento adquirente do produtor rural pessoa jurídica deve ser identificado por seu CNPJ.
Conteúdo do evento: O adquirente da produção encaminhará um evento para cada estabelecimento e cada produtor rural, em um determinado período de apuração (mês). Assim, um evento pode conter as informações de diversas aquisições ocorridas num mesmo período de apuração, de um mesmo produtor rural, com seus valores apurados e somados.
Nas competências onde a prestação das informações se deu, originariamente, por meio do evento S-1250 do eSocial, havendo necessidade de retificação, inclusão ou exclusão parcial, estas deverão ser feitas, doravante (a partir da vigência da versão 1.5 ou superior dos leiautes da EFD-Reinf), pelo envio deste evento (R-2055).
O evento S-1250 do eSocial poderá ser transmitido apenas com {perApur} igual ou anterior a 06/2021 e somente até o dia 20/07/2021. A partir de 21/07/2021, não será permitido o envio de arquivo no leiaute do S-1250 através do eSocial.
A EFD-Reinf não terá integração com o eSocial para acesso às informações lá prestadas até 20/07/2021, as quais continuarão válidas e arquivadas no referido sistema. Por consequência, quando houver necessidade de retificação, inclusão ou exclusão total, ou parcial das informações enviadas pelo evento S-1250 do eSocial, o sujeito passivo deverá enviar as novas informações como um evento original da EFD-Reinf.
Caso o órgão público adquira a produção rural de produtor rural pessoa física ou de segurado especial, ele deverá enviar este evento R-2055 para poder recolher as contribuições previdenciárias devidas, na qualidade de adquirente sub-rogado.
Atenção: Para gerar este evento R-2055 é necessário efetuar os lançamentos na rotina: Aquisição de Produção Rural