Conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 224, as pessoas jurídicas tributadas pelo regime do Lucro Presumido deverão aplicar acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta anual que ultrapassar R$ 5.000.000,00.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.306, esse limite anual deverá ser distribuído proporcionalmente entre os trimestres, correspondendo ao valor de R$ 1.250.000,00 por trimestre.
Vigência:
Para atendimento às novas disposições legais, foram criadas operações específicas para controle da receita bruta acumulada no ano-calendário:
A cada período de apuração, o sistema totalizará nessas operações as receitas tributadas com percentual de presunção, permitindo:
Foram criadas novas operações contemplando os percentuais originais e os percentuais majorados em 10%.
Percentuais Originais:
Percentuais com Acréscimo de 10%:
Percentuais Originais:
Percentuais com Acréscimo de 10%:
⚠️ Importante!
As novas operações não estarão disponíveis para vinculação às regras fiscais, pois o controle do limite e a aplicação do acréscimo serão realizados automaticamente pelo sistema, com base nas operações já configuradas anteriormente.
O saldo será controlado por meio das seguintes operações:
Para empresas do Lucro Presumido configuradas com Regime de Apuração = Mensal em Impostos > Federais > ECF > Optante pela ECF.
O cálculo com acréscimo de 10% nos percentuais de presunção será realizado apenas no último mês de cada trimestre, considerando a receita bruta total acumulada no respectivo trimestre para fins de proporcionalidade.
Apuração Trimestral
1° Trimestre de 2026
Receitas por atividade:
Valor excedente ao limite trimestral:
R$ 1.450.000,00 - R$ 1.250.000,00 = R$ 200.000,00
Cálculo da proporcionalidade do Excedente:
Proporção da receita de 8%:
Proporção da receita de 32%:
Distribuição final da receita
Como o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção será aplicado apenas a partir de 1º de abril de 2026, a apuração do 1º Trimestre de 2026 será realizada utilizando os percentuais de presunção normais.
Apuração Mensal (Sem apuração trimestral no último mês)
1° Trimestre de 2026
Receitas por atividade:
| Mês | Receita 8% | Receita 32% |
|---|---|---|
| Janeiro | R$ 260.000,00 | R$ 300.000,00 |
| Fevereiro | R$ 200.000,00 | R$ 110.000,00 |
| Março | R$ 350.000,00 | R$ 230.000,00 |
Valor excedente ao limite trimestral:
R$ 1.450.000,00 - R$ 1.250.000,00 = R$ 200.000,00
Nos meses de janeiro e fevereiro, independentemente do valor da receita bruta, o cálculo será feito sem majoração nos percentuais de presunção.
Ao apurar o último mês do trimestre (março), caso a receita bruta total do trimestre ultrapasse o limite trimestral de R$ 1.250.000,00, será realizado o cálculo consolidado do período, e a parcela excedente será tributada com os percentuais de presunção majorados, considerando o total das receitas do trimestre.
Cálculo da proporcionalidade do Excedente:
Proporção da receita de 8%:
Proporção da receita de 32%:
Distribuição final da receita
Receita Sujeita ao percentual de 8%: R$ 698.275,86.
Receita Sujeita ao percentual de 8,8% (com acréscimo de 10%): R$ 111.724,14.
Receita Sujeita ao percentual de 32%: R$ 551.724,14.
Receita Sujeita ao percentual de 35,2% (com acréscimo de 10%): R$ 88.275,86.
O resultado da aplicação dos percentuais sobre a receita bruta (Linha 10) dos dois primeiros meses do trimestre será demonstrado no último mês do trimestre na linha 10.01 e deduzido da linha 26 do registro P200.
Como o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção será aplicado apenas a partir de 1º de abril de 2026, a apuração do 1º Trimestre de 2026 será realizada utilizando os percentuais de presunção normais.
A partir do segundo trimestre, caso a receita bruta ultrapasse o limite trimestral, no último mês do trimestre será realizado o cálculo consolidado do período, e a parcela excedente será tributada com os percentuais de presunção majorados, considerando o total das receitas do trimestre.
O resultado da aplicação dos percentuais sobre a receita bruta (Linha 6) dos dois primeiros meses do trimestre será demonstrado no último mês do trimestre na linha 6.01 e deduzido da linha 21 do registro P400.
No encerramento do ano-calendário, o sistema realizará uma revisão geral do cálculo, considerando a receita bruta anual acumulada, conforme disposto na Lei Complementar nº 224.
Se a receita bruta anual acumulada for inferior a R$ 5.000.000,00, mas tiver havido aplicação do acréscimo de 10% em algum trimestre, o sistema efetuará o recálculo do IRPJ e da CSLL sem a aplicação da majoração.
A diferença apurada será deduzida do IRPJ e da CSLL devidos no último trimestre do ano-calendário.
Excedentes considerados durante o ano:
Embora tenha ocorrido aplicação de percentuais majorados no 2º trimestre, a receita anual não ultrapassou o limite legal. Assim, o sistema recalculará os tributos com base nos percentuais originais.
A diferença apurada será demonstrada por meio das seguintes operações:
Se a receita bruta anual ultrapassar R$ 5.000.000,00, mas o excedente anual real for inferior à soma dos excedentes considerados ao longo dos trimestres, o sistema realizará novo recálculo com base no excedente anual efetivo.
Eventual diferença também será deduzida do IRPJ e da CSLL devidos no último trimestre.
Excedentes considerados durante o ano:
Como o excedente considerado (R$ 450.000,00) foi superior ao excedente anual real (R$ 300.000,00), o sistema redistribuirá proporcionalmente o excedente real entre os trimestres.
Razão entre o excedente de cada trimestre e o total considerado:
Novo excedente real por trimestre:
O sistema recalculará o IRPJ e a CSLL com base nesses novos valores e deduzirá a diferença apurada no último trimestre.
As diferenças serão demonstradas nas seguintes operações:
Nos casos de início ou encerramento de atividades durante o ano-calendário, o limite anual será calculado proporcionalmente ao número de trimestres em que a empresa esteve em atividade.
O cálculo será realizado da seguinte forma:
Limite proporcional = Número de trimestres em atividade × R$ 1.250.000,00.