A apropriação de crédito de ICMS para transportadoras em Santa Catarina foi alterada pelo Decreto nº 490/2024, que revogou a exigência do TTD 1030. As novas regras valem a partir da competência 03/2024, com reflexo nas obrigações acessórias entregues a partir de abril/2024.
Para que o crédito de ICMS seja apropriado corretamente, o documento fiscal de aquisição deve conter as seguintes informações:
Para operações com combustíveis, é obrigatória também a informação da placa do veículo abastecido. Sem essas informações, o crédito não poderá ser aproveitado.
A forma de escrituração do crédito varia conforme a competência de referência. Até 02/2024, a escrituração ocorria da seguinte forma:
A partir de 03/2024, a escrituração passa a variar conforme o tipo de insumo adquirido, conforme detalhado no passo seguinte.
A nova regra distingue três categorias de insumos, cada uma com tratamento específico na DIME e na EFD ICMS/IPI.
Produtos com substituição tributária (pneus e lubrificantes):
Produtos com incidência monofásica (diesel e gasolina):
Produtos sem regime especial: O crédito deve ser lançado nos campos próprios do documento fiscal de entrada, conforme a regra padrão de ICMS.
O detalhamento do crédito é gerado por meio de nota complementar, que alimenta o registro C197 da EFD ICMS/IPI. Para créditos de combustível monofásico, o cálculo considera a quantidade de litros adquiridos e o valor ad rem previsto no Regulamento do ICMS/SC.
⚠️ Atenção!
O valor ad rem pode sofrer alterações em competências futuras. Sempre valide a legislação vigente antes de apurar o crédito.
O detalhamento da nota complementar pode ser gerado individualmente ou em lote, para várias notas fiscais simultaneamente.
Além do detalhamento via nota complementar, é obrigatório lançar o valor total do crédito na operação 770, informando o código da DCIP correspondente (94 ou 95). Esse lançamento alimenta corretamente os dados da DCIP na DIME.
Operações de transporte não iniciadas no Estado de Santa Catarina não permitem o aproveitamento do crédito. Nesses casos, é necessário registrar o estorno no registro E111 e lançar o ajuste também em outras operações, conforme o entendimento aplicável ao cenário do cliente.
⚠️ Atenção!
Os exemplos apresentados são ilustrativos. Avalie sempre qual código de ajuste é aplicável ao cenário do cliente.
As informações a seguir detalham o comportamento esperado nos blocos da EFD ICMS/IPI após a escrituração.
Bloco C — Entrada: Não deve haver destaque de ICMS nos registros C100, C170 e C190. Os campos de base de cálculo e ICMS devem permanecer zerados. O crédito é reconhecido exclusivamente via registro C197, gerado pela nota complementar.
Bloco E — Estorno (quando aplicável): Quando houver estorno, o lançamento deve ser realizado no registro E111, utilizando o código de ajuste definido para o caso.