Com a publicação do Decreto nº 490/2024, o Estado de Santa Catarina alterou as regras para apropriação de crédito de ICMS pelas empresas transportadoras, revogando a exigência do TTD 1030.
As novas regras passam a valer a partir da competência 03/2024, com reflexo na entrega das obrigações acessórias a partir de abril/2024.
Para que o crédito de ICMS seja apropriado corretamente, o documento fiscal de aquisição deve conter:
Para operações com combustíveis, é obrigatória também a informação da:
Sem essas informações, o crédito não poderá ser aproveitado.
Antes da vigência do Decreto nº 490/2024, a escrituração do crédito ocorria da seguinte forma:
A escrituração do crédito passa a variar conforme o tipo de insumo adquirido.
(Pneus e Lubrificantes)
(Diesel e Gasolina)
O crédito deve ser lançado nos campos próprios do documento fiscal de entrada, conforme a regra padrão de ICMS.
Deve ser configurada nota complementar para geração do detalhamento do crédito, que alimentará o registro C197 da EFD ICMS/IPI.
O crédito é apurado considerando:
O valor ad rem pode sofrer alterações em competências futuras. Sempre validar a legislação vigente.
O detalhamento da nota complementar pode ser gerado:
Além do detalhamento via complementar, é obrigatório:
Esse lançamento é necessário para alimentar corretamente os dados da DCIP na DIME.
Operações de transporte não iniciadas no Estado de Santa Catarina não permitem o aproveitamento do crédito.
Nesses casos, é necessário:
Os exemplos apresentados são ilustrativos. Avaliar sempre qual código de ajuste é aplicável ao cenário do cliente.
Bloco C – Entrada:
Não deve haver destaque de ICMS nos registros:
Os campos de Base de Cálculo e ICMS devem permanecer zerados
O crédito é reconhecido exclusivamente via registro C197, por meio da nota complementar
Bloco E – Estorno (quando aplicável):
Quando houver estorno, o lançamento deve ser realizado no registro E111, utilizando o código de ajuste definido para o caso.