¶R-2010 – Retenção de Contribuição Previdenciária - Serviços Tomados
O evento R-2010 – Retenção de Contribuição Previdenciária - Serviços Tomados registra as informações relativas aos serviços contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, incluindo os dados das retenções previdenciárias correspondentes, conforme o art. 31 da Lei nº 8.212/1991. Utilize esta rotina para declarar, na EFD-Reinf, os valores retidos de contribuição previdenciária sobre notas fiscais ou faturas de prestadores de serviços.
Estão obrigadas ao envio deste evento as pessoas jurídicas tomadoras de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, conforme a Tabela 06 do Anexo I dos leiautes da EFD-Reinf, inclusive as que operam sob regime de trabalho temporário.
A pessoa física contratante de obra de construção civil, realizada por empreitada total, cuja inscrição no Cadastro Nacional de Obras (CNO) tenha sido efetuada por empresa construtora, poderá, opcionalmente, efetuar a retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, a fim de elidir-se da responsabilidade solidária. Caso a retenção seja realizada pela pessoa física, ela se torna obrigada ao envio deste evento.
O evento R-2010 deve ser transmitido até o dia 15 do mês seguinte à emissão da nota fiscal ou fatura, ou antes do envio do evento R-2099 – Fechamento dos Eventos da Série R-2000, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
⚠️ Atenção! Caso não haja expediente bancário na data prevista, o envio deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
No grupo “Identificação do Estabelecimento/Obra”, deve ser informado o tomador dos serviços prestados. As regras variam conforme o tipo de sujeito passivo.
Para pessoa jurídica: informar o CNPJ da matriz ou filial, ou o CNO da obra quando a matrícula for de responsabilidade do tomador (casos de empreitada parcial).
Esta seção reúne situações específicas que impactam o preenchimento e a transmissão do evento.
Prestadora optante pela CPRB: Quando a prestadora de serviços for optante pelo regime da CPRB, a empresa tomadora deve indicar essa condição preenchendo o campo Porte da Outra Empresa com a opção “Contribuição Patronal Substituída Parcialmente pelo Faturamento”. Isso garante a aplicação do percentual de 3,5% em substituição ao percentual padrão de 11%.
Prestadora optante pela CPRB em parte: Quando a prestadora realizar atividades sujeitas e não sujeitas à desoneração da folha de pagamento, o tomador deve preencher o campo {indCPRB} com o valor 1 – “Contribuinte da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) - Retenção 3,5%”. Dessa forma, o sistema aplicará a alíquota de 3,5% a todos os serviços, mas aceitará o valor informado à alíquota de 11% para os serviços onerados quando esse valor for superior ao calculado automaticamente. Isso permite escriturar, em uma mesma nota fiscal, serviços desonerados e onerados.
Prestadora com decisão judicial contrária à retenção: Caso a prestadora possua decisão judicial que determine a suspensão da retenção (11% ou 3,5%, incluindo os adicionais relativos à aposentadoria especial) ou que autorize o depósito judicial da retenção, o tomador deve cadastrar previamente o processo no evento R-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais e vinculá-lo ao R-2010.
Serviços com exposição a agentes nocivos: Nos casos de serviços prestados com exposição a agentes nocivos que possibilitam a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição, devem ser preenchidos os campos {vlrServicos15}, {vlrServicos20} e/ou {vlrServicos25} com a base de cálculo da retenção correspondente a cada tipo de exposição.
Para o correto preenchimento do evento em contratos de construção civil, os seguintes conceitos são aplicáveis conforme a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil.
Contrato de empreitada total: Contrato celebrado pelo proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino, firmado exclusivamente com empresa construtora, que assume a responsabilidade direta por todos os serviços necessários à realização da obra, com ou sem fornecimento de material. Considera-se também empreitada total o repasse integral do contrato, quando a construtora originalmente contratada transfere integralmente a responsabilidade pela execução da obra a outra empresa construtora.
Empresa construtora: Pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria da construção civil, e que possua registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), conforme o art. 59 da Lei nº 5.194/1966.
Contrato de empreitada parcial: Contrato celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços da área de construção civil, destinado à execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de materiais.
Contrato de subempreitada: Contrato firmado entre a empreiteira (ou qualquer empresa subcontratada) e outra empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de materiais.
⚠️ Atenção! A obra de construção civil destinada a uso próprio, quando executada por empresa optante pelo Simples Nacional, associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, agroindústria ou produtor rural, é considerada estabelecimento e não está abrangida pela substituição das contribuições sociais previstas em lei. Nesse caso, o responsável pela obra fica sujeito às contribuições do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 e às destinadas a outras entidades ou fundos, exceto para empresas optantes pelo Simples Nacional, que possuem tratamento diferenciado quanto a estas últimas.