A Instrução Normativa RFB 1.848/2018 instituiu o Livro Caixa Digital do Produtor Rural, obrigação acessória que passou a exigir a escrituração digital das informações da atividade rural da pessoa física.
Está obrigada à apresentação do arquivo digital a pessoa física que, relativamente à atividade rural, tenha obtido receita bruta anual superior ao limite previsto no art. 23-A da Instrução Normativa SRF nº 83/2001.
A apuração do resultado da atividade rural deve ser realizada por meio da escrituração da LCDPR, que deve abranger de forma completa e detalhada:
Na atividade rural, a exploração pode ocorrer de forma individual (por proprietário, arrendatário, comodatário, entre outros) ou em regime de parceria, quando há divisão proporcional de receitas e despesas entre os participantes.
Dessa forma, é fundamental manter o controle organizado das movimentações, bem como realizar o correto rateio entre os envolvidos na exploração de determinado imóvel rural, garantindo que a apuração do resultado e o cálculo do Imposto de Renda sejam efetuados de forma precisa e em conformidade com a legislação vigente.