Neste tópico serão apresentadas as principais regras relacionadas à DIRBI, incluindo quem está obrigado a realizar a entrega da declaração, quais contribuintes estão dispensados, os prazos estabelecidos para envio e as penalidades aplicáveis em caso de atraso, omissão ou incorreção das informações. Essas orientações são importantes para garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais junto à Receita Federal.
Estão obrigados à entrega da DIRBI:
Importante!
A DIRBI deve ser apresentada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
Se não houver fatos a declarar no período de competência, não será necessária a entrega da DIRBI.
Estão dispensados da entrega da DIRBI:
Exceção!
As empresas optantes pelo Simples Nacional sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) devem entregar a DIRBI, assim como aquelas excluídas do Simples Nacional que usufruírem de benefícios fiscais previstos no Anexo Único da IN RFB nº 2.198/2024.
A DIRBI deve ser entregue até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.
Regra excepcional:
Em 20/07/2024, foram entregues as competências de janeiro a maio de 2024.
Para benefícios de IRPJ e CSLL, as informações devem ser prestadas na DIRBI referente ao mês de encerramento do período de apuração (trimestral ou anual).
A não apresentação ou entrega em atraso da DIRBI sujeita o contribuinte às seguintes multas:
Limite: A multa está limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais utilizados.
Nos casos em que a declaração apresentar omissões ou informações incorretas, será aplicada multa de 3% sobre os valores informados, com valor mínimo de R$ 500,00.