Artigo 214 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 70, com alteração dos Ajustes SINIEF-1/80, cláusula segunda, SINIEF-1/82, cláusula primeira, SINIEF-16/89, cláusula primeira, V, SINIEF-3/94, cláusula primeira, XIII, e SINIEF-6/95, cláusula primeira, I).
§ 3º - Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:
7 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
Artigo 215 - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria, a qualquer título, ou da prestação de serviço (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio 15-12-70 - SINIEF, art. 71, com alteração do Ajuste SINIEF-6/95, cláusula primeira, II).
§ 3º - Os registros serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:
5 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
Artigo 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda).
§ 1º - O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:
1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";
2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais sujeitas ou não ao imposto, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações".
§ 3º - Sem prejuízo da escrituração prevista neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina para o lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária nos livros fiscais.
A escrituração dos valores da coluna Isentas/Não tributadas deverá ser efetuada através do campo VL_ICMS, para cada CFOP que conste dos registros C190, D190 e C590 do documento fiscal, de forma sumarizada para todos os códigos CST e alíquotas informadas.
Na ausência de preenchimento do campo VL_ICMS ou de informação no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197/C597, com CFOP informado em um registro C190/C590, ou na falta de entrega do registro C197/C597, o valor da coluna Isentas/Não tributadas resultará da apuração:
Valor da coluna Isentas/Não tributadas (CFOP) = função1 (CFOP) + função2 (CFOP), sendo que:
Função1 (CFOP) - é o valor calculado, para um determinado CFOP informado nos registros C190/C590, correspondente a VL_OPR - VL_BC_ICMS - VL_ICMS_ST - VL_RED_BC - VL_IPI calculado a partir dos registros C190/C590 com CST 30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária), 40 (Isenta) ou 41 (Não tributada);
Função2 (CFOP) - corresponde à soma de todos os campos VL_RED_BC para um determinado CFOP informado nos registros C190/C590;
Se a função1 (CFOP) resultar em valor negativo, será atribuído valor 0 (zero) ao seu resultado.
Na ausência de preenchimento do campo VL_ICMS ou de informação no campo DESCR_COMPL_AJ do registro D197, com CFOP informado em um registro D190, ou na falta de entrega do registro D197, o valor da coluna Isentas/Não tributadas resultará da apuração:
Valor da coluna Isentas/Não tributadas (CFOP) = função3 (CFOP) + função4 (CFOP), sendo que:
Função3 (CFOP) - é o valor calculado, para um determinado CFOP informado nos registros D190, correspondente a VL_OPR - VL_BC_ICMS - VL_RED_BC calculado a partir dos registros D190 com CST 30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária), 40 (Isenta) ou 41 (Não tributada);
Função4 (CFOP) - corresponde à soma de todos os campos VL_RED_BC para um determinado CFOP informado nos registros D190;
Se a função3 (CFOP) resultar em valor negativo, será atribuído valor 0 (zero) ao seu resultado.
Coluna Outras – Registro C197, D197 e C597
A escrituração dos valores da coluna Outras deverá ser efetuada através do campo VL_OUTROS, para cada CFOP que conste dos registros C190/D190/C590 do documento fiscal, de forma sumarizada para todos os códigos CST e alíquotas informadas.
Na ausência de preenchimento do campo VL_ OUTROS ou de informação no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197/C597, com CFOP informado em um registro C190/C590, ou na falta de entrega do registro C197/C597, o valor da coluna Outras resultará da apuração:
Valor da coluna Outras (CFOP) = função5 (CFOP), sendo que:
Função5 (CFOP) - é o valor calculado, para um determinado CFOP informado nos registros C190/C590, correspondente a VL_OPR - VL_BC_ICMS - VL_ICMS_ST - VL_RED_BC - VL_IPI - ICMS ST (substituído) calculado a partir dos registros C190/C590 com CST diferente de: 30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária), 40 (Isenta) ou 41 (Não tributada) e, para o ICMS ST (substituído), obtido a partir de registro C197/C597, com código de ajuste SP90090278, com o CFOP correspondente;
Se a função5 (CFOP) resultar em valor negativo, será atribuído valor 0 (zero) ao seu resultado.
Na ausência de preenchimento do campo VL_OUTROS ou de informação no campo DESCR_COMPL_AJ do registro D197, com CFOP informado em um registro D190, ou na falta de entrega do registro D197, o valor da coluna Outras resultará da apuração:
Valor da coluna Outras (CFOP) = função6 (CFOP), sendo que:
Função6 (CFOP) - é o valor calculado, para um determinado CFOP informado nos registros D190, correspondente a VL_OPR - VL_BC_ICMS - VL_RED_BC - ICMS ST (substituído) calculado a partir dos registros D190 com CST diferente de: 30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária), 40 (Isenta) ou 41 (Não tributada) e, para o ICMS ST (substituído), obtido a partir de registro D197, com código de ajuste SP90090278, com o CFOP correspondente;
Se a função6 (CFOP) resultar em valor negativo, será atribuído valor 0 (zero) ao seu resultado.
A portaria CAT 66/2018 disciplina como devem ser preenchidos os registros C197/D197/C597 para refletir os valores das colunas Isentas/Outras e da coluna ICMS-ST substituído.
Assim quando no documento Fiscal constar valores de Imposto Retido de ST obrigatoriamente deverá ser efetuado nos registros C197/D197/C597 o ajuste SP90090278, sendo opcional o ajuste SP90090104, porém se efetuar o mesmo nele deve ser informado o valor da coluna Isentas e Outras, deduzido do valor do Imposto Retido de ST.
Já quando no documento Fiscal constar valores de IPI, obrigatoriamente deverá ser efetuado nos registros C197/D197/C597 o ajuste SP90090104, informando o Valor das colunas Isentas/Outras, deduzido do valor do IPI.
Se no mesmo documento fiscal constar valores de Imposto Retido de ST e IPI obrigatoriamente deverá ser efetuado nos registros C197/D197/C597 o ajuste SP90090278 e ajuste SP90090104, sendo nesse último necessário informar o Valor das colunas Isentas e Outras, deduzido do valor do Imposto Retido de ST e do IPI.