Instituído pela Lei n° 8.645 de 9 de dezembro de 2019 e regulamentado pelo Decreto n° 47.057 de 04 de maio de 2020, tem a mesma natureza do FEEF - Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, assim como os mesmos critérios de cálculo. Sua finalidade é a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro.
A Lei n° 7.428 de 2016 (FEEF), está revogada desde março de 2020, data que entrou em vigor a Lei n° 8.645/2019 do FOT.
O FOT é amparado pelo Convênio ICMS 42/2016, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a condicionar a fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiros e dos regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive dos que ainda vierem a ser concedidos, a que as empresas beneficiárias depositem, em favor de fundos de desenvolvimento e equilíbrio fiscal estaduais e distrital, o valor equivalente a, no mínimo, 10% do respectivo incentivo ou benefício.
Terá incidência de recolhimento ao FOT, os benefícios fiscais e financeiros cuja utilização resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive quando houver extinção do crédito tributário por meio de compensação, bem como sobre os benefícios previstos no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.
O FOT deve ser calculado também nas hipóteses de aplicação de benefício fiscal sobre o cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária.
O recolhimento do FOT é mensal e obrigatório a partir do mês de abril de 2020.
As empresas optantes pelo Simples Nacional, encontram-se desobrigadas de realizar depósitos no FOT.
O contribuinte de ICMS do RJ quando usufruir dos benefícios e incentivos fiscais citados a seguir, NÃO haverá recolhimento do FOT:
Incentivos fiscais para realização de projetos culturais;
Programa de fomento ao comércio atacadista e centrais de distribuição do Estado do Rio de Janeiro (RIOLOG);
Produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
Regime especial de tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis;
Redução da base de cálculo do ICMS para as indústrias do setor metal mecânico de Nova Friburgo;
Programa de incentivo à produção de cervejas e chopes artesanais;
Regime Especial de Tributação para estabelecimentos fabricantes de móveis para escritório e móveis de uso doméstico e empresarial (Indústria Moveleira), nas condições que especifica;
Benefícios fiscais para o setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminense;
Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite;
ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica;
RIOESCOLAR e institui tratamento tributário para setor de material escolar;
Usinas de Produção e Sistemas de Escoamento de Álcool a serem instaladas no Estado do Rio de Janeiro;
Tratamento tributário especial para a produção de etanol e açúcar no estado do Rio de Janeiro;
Tratamento tributário especial para indústrias de produtos de papel e higiene pessoal;
Regime tributário especial para bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares;
Regime tributário das padarias e confeitarias;
Benefícios fiscais concedidos às operações com leite;
Isenção de produtos hortifrutigranjeiros;
Isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de maça e pêra;
Isenção nas operações de saída com vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria;
Operações realizadas com medicamentos que constem na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) ou na lista do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).
Para o cálculo do valor a ser depositado do FOT, o contribuinte deverá apurar o equivale ao montante de 10% (dez por cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal.
Na apuração do FOT, o contribuinte deve:
a) realizar a apuração mensal do ICMS devido, considerando a aplicação de todos os benefícios fiscais de que o contribuinte é beneficiário, incluindo aqueles decorrentes de regime especial de apuração;
b) apurar igualmente o ICMS mensal, na forma prevista no RICMS/RJ, desconsiderando a aplicação de todos os benefícios fiscais incidentes sobre as operações e prestações que realizar, incluindo aqueles decorrentes de regime especial de apuração.
c) subtrair do valor obtido na alínea “a” o valor apurado na forma da alínea “b”.
d) multiplicar o valor obtido através da subtração, mencionada na alínea anterior, por 0,1 (um décimo), resultando no valor devido do FOT no mês de apuração.
Ainda para a apuração do valor a ser depositado no FOT, o contribuinte precisa:
a) considerar os valores referentes a substituição tributária e importação, quando incidirem benefícios fiscais nas respectivas operações;
b) considerar o saldo devedor como positivo e o saldo credor como negativo;
c) desconsiderar o valor do saldo credor do período anterior, se houver; e
d) considerar os benefícios financeiros como fruídos no período em que for apurada a respectiva redução do valor do ICMS a ser pago.
Na hipótese do cálculo do FOT resultar em valor igual ou inferior a zero, não haverá depósito a ser realizado, devendo este resultado ser informado na EFD.
O valor a ser recolhido para o FOT, será apurado mensalmente e recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, através do código de receita 074-4.
A falta de pagamento do valor devido a título de FOT no prazo legal, implicará na incidência da multa de mora e demais acréscimos, juros SELIC e multa de 0,33% ao dia, até o limite de 20%.
Na hipótese de identificação de falta de pagamento mediante ação fiscal, será aplicada a multa prevista no Art. 60 da Lei n° 2.657/1996.
A falta do depósito do FOT no prazo estabelecido, por três meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do direito de fruição dos benefícios e incentivos fiscais.
Lei n° 8645 de 09/12/2019
Decreto n° 47.057 04/05/2020
Diante disso foram aplicadas as seguintes funcionalidades no sistema Questor:
Para atender a obrigatoriedade de recolhimento do FOT, sendo um percentual de 10% sobre o imposto que seria devido, caso a empresa não tivesse beneficio foram necessárias algumas alterações nas rotinas do sistema Questor.
Na rotina Impostos \ Estaduais \ ICMS/RJ \ Optante pelo ICMS/RJ foi adicionado no detalhamento para o FOT foram disponibilizados os campos de Imposto e variação de Imposto conforme imagem abaixo:
Para empresas que estão obrigadas ao recolhimento do FOT, devem fazer um nova opção de imposto informando o Imposto e variação dentro do detalhe FOT, para que o sistema permita apurar o imposto.
Após criar opção de ICMS o usuário deverá configurar as naturezas que apuram o FOT, onde será detalhado no próximo passo.
Após nova opção de ICMS, com a informação do imposto FOT o sistema possibilitará a informação das naturezas que apuram o FOT, localizada em Impostos \ Estaduais \ ICMS/RJ \ Configurador de Naturezas – FOT da seguinte forma:
O mesmo será dividido em duas abas, sendo a primeira com o parâmetro e a segunda com os dados para configurar as regras.
Será divido por movimento de Entradas e Saídas;
Além disso o usuário poderá listar todas as naturezas ou somente as já configuradas;
Também poderá incluir uma lista de CFOPs que seja configurar ou alterar a regra para serem exibidos na grid dados, conforme abaixo:
Se ao executar a empresa não fez a opção pelo FOT na opção de ICMS RJ, será retornado a seguinte mensagem:
Ao configurar e executar novamente será disponibilizados os dados conforme parâmetros e exemplo demonstrado abaixo:
Serão exibidos de acordo com os parâmetros informados, neste exemplo temos as saídas.
Cabe ressaltar que temos a coluna Valor substituição Tributária sem beneficio onde a mesma somente permite informação para o movimento de saídas. Pois se trata do Imposto a recolher caso não tivesse beneficio Fiscal.
Diante disso para as Entradas a coluna é desabilitada impossibilitando o usuário informar regras, pois as mesmas não serão consideradas no cálculo.
Abaixo destacamos as variáveis disponíveis para utilização nas regras:
Descrição Variável | Variável |
Valor Contábil ICMS | vlrContICMS |
Base de Calculo ICMS | bsICMS |
Base de Calculo Subs. Tributária | bsSubTribut |
Valor ICMS | vlrICMS |
Valor IPI | vlrIPI |
Valor ISS | vlrISS |
Valor Subs. Tributária | vlrSubTribut |
Valor Desconto | vlrDesc |
Valor Outras Despesas | vlrOutrDesp |
Valor Frete | vlrFrete |
Valor seguro | vlrSeguro |
Alíquota ICMS Produto | AliquotaICMSProd |
Alíquota ICMS Interna | AliquotaICMSInterna |
Outros Valores Complementares Entradas/Saídas | OutrosVlrCompl |
Percentual de Redução BC ICMS | reducaoBCICMS |
Percentual de Redução BC ST | reducaoBCICMSST |
CST ICMS | CSTICMS |
CST ICMS ST | CSTSTICMS |
Além disso foram disponibilizadas as seguintes condições para caso o usuário sentir necessidade utilizar nas regras:
SIGNIFICADO | FORMULA |
SE | condIF |
E | condAND |
VÁRIOS OU | condIN |
OU | condOR |
MAIOR | condMAIOR |
MAIOR IGUAL | condMAIORIGUAL |
MENOR | condMENOR |
MENOR IGUAL | condMENORIGUAL |
IGUAL | condIGUAL |
Conforme imagem abaixo podemos observar as variáveis e condições:
Abaixo alguns exemplos de regras para se chegar a valor do Imposto ICMS Normal sem beneficio e Substituição Tributária sem Beneficio:
Primeira Possibilidade – Recomendada
vlrICMS+OutrosVlrCompl
Atualmente para o Estado do Rio de Janeiro temos tratamento na importação de XMLs da tag Cbenef, quando no xml conter informação nesta tag realizada a importação para o campo Outros Valores da complementar com o valor da tag <vICMSDeson> ou <vICMSDif>.
O valor informado nesses campos é justamente a diferença de imposto caso não tivesse beneficio fiscal, ou seja, pagaria o valor informado nesta tag mais o valor da própria tag de ICMS.
Sendo que o valor do desonerado é importado para complementares e o valor do ICMS é destacado no documento Fiscal.
Diante disso como já temos o tratamento para este campo não precisamos calcular o ICMS Desonerado para encontrar o valor sem beneficio.
Basta o cliente ao realizar a importação de XMLs importar tanto para entradas como saídas as complementares.
Para este cenário uma fórmula simples já temos o valor do Débito e Crédito sem beneficio.
Segunda possibilidade
(VLRCONTABIL-(VLRCONTABIL*(1 -((ALIQUOTAICMSPROD*REDUCAOBCICMS)/(1-ALIQUOTAICMSPROD))))+VLRICMS)
Nesta segunda possibilidade o usuário poderá calcular o valor de ICMS Desonerado e no final somar o valor de ICMS destacado nos documentos Fiscais, resultando assim o mesmo valor que o anterior, caso os dados informados estejam de acordo.
Onde basicamente foi aplicada a fórmula do ICMS Desonerado sendo:
Valor do ICMSdesonerado = Preço na Nota Fiscal * (1 - (Alíquota * (1 - Percentual de redução da BC))) / (1 - Alíquota) - Preço na NotaFiscal.
Porém foi invertido o valor do item para não precisar ser aplicado o valor por -1, após encontrar o ICMS desonerado foi somado o valor do ICMS destacado nos itens.
Além de utilizar variáveis, poderá ainda utilizar percentuais fixo tanto de redução de BC como de Alíquota de ICMS, cabe ressaltar que o valor apresentado é de inteira responsabilidade do cliente.
Pois sabemos que cada item poderá ter um percentual de redução e/ou alíquota diferente e ao aplicar percentuais fixos não terá o resultado 100% fiel.
Importante: Todo o cálculo e variáveis pertencem ao detalhamento de itens. Atenção a valores diferentes entre detalhamento de itens e capa da nota, podendo causar diferenças no valor final.
Primeira Possibilidade – Recomendada
Entendemos que para o cálculo de ST sem beneficio será utilizado o ICMS Desonerado ST somando o valor do ICMS ST destacado.
Como hoje não armazenado o ICMS Desonerado destacado o usuário poderá efetuar o cálculo da seguinte forma:
bsSubTribut-(bsSubTribut*(1 -((ALIQUOTAICMSPROD*REDUCAOBCICMSST)/(1-ALIQUOTAICMSPROD))))+vlrSubTribut
Onde basicamente foi aplicada a fórmula do ICMS Desonerado ST mais ICMS ST Destacado sendo:
Valor do ICMS desonerado ST= Base de cálculo ST * (1 - (Alíquota * (1 - Percentual de redução da BC ST))) / (1 - Alíquota) - Base de cálculo ST.
Porém foi invertido o valor do item para não precisar ser aplicado o valor por -1, após encontrar o ICMS desonerado ST foi somado o valor do ICMS ST destacado nos itens.
Segunda possibilidade
Calcular o ICMS Sem benefício baseados em condições, ou seja, avaliando CST de ICMS, calculando o valor de ST, além disso aplicando sobre o valor dos produtos o ICMS Normal para ser deduzido do ST, assim encontrando o Imposto sem beneficio.
Cabe ressaltar que cada usuário entende de uma forma, por isso disponibilizamos várias variáveis e condições, para que o ususário consiga configurar a regra de acordo com seu entendimento.
Abaixo um exemplo de configuração avaliando a condição das CSTs.
condIF(condIN(CSTSTICMS;70;170;270;370;470;570;670;770;870); ((bsSubTribut-(bsSubTribut*(1 -((0,2*0,4)/(1-0,2))))) + vlrSubTribut); 0)
Neste exemplo o usuário definiu que quando forem as CSTs (70;170;270;370;470;570; 670;770;870) é para aplicar a fórmula do ICMS Desonerado ST e somar o ICMS ST destacado, mesmo conceito que a anterior, porém usando as condições de CST.
Caso o usuário deseja descontar o ICMS Próprio basta incrementar a fórmula com o que deseja, e o sistema vai retornar o calculo.
Importante: Ao utilizar as condições sempre é necessário colocar depois da última condição o que retornar se a condição for falsa, qual valor deve retornar, exemplo 0,00.
Se o resultado da fórmula der negativo ao exibir os dados na apuração e demonstrativo após a apuração será apresentado como 0,00.
Cabe ressaltar que é de inteira responsabilidade do cliente as fórmulas utilizadas e o cálculo apresentado.
Após as configurações, o usuário poderá seguir com a apuração Estadual e exibição dos Dados no demonstrativo, conforme orientações abaixo:
Após efetuar a opção de Imposto e configuração de regras para o FOT poderá ser efetuada apuração estadual para que o sistema seguir com os cálculos, porém caso a empresa fez opção pelo FOT e não efetuou as configurações das regras ao rodar a apuração estadual vai retornar a seguinte mensagem:
Cabe ressaltar que não vai impedir o processo da apuração normal, somente não vai realizar a apuração do FOT em questão.
Caso a empresa tiver configurado para apurar FOT e posteriormente configurou as regras o sistema vai realizar a apuração normal e do FOT também, onde abaixo serão apresentadas as regras e dados do demonstrativo RJ.
No demonstrativo do Rio de Janeiro localizado em Impostos \ Estaduais \ ICMS/RJ \ Demonstrativo serão exibidas duas novas abas, sendo a primeira chamada de FOT do ICMS conforme abaixo:
Serão exibidas duas novas subabas sendo uma para Entradas e outra para Saídas os dados serão apresentados conforme abaixo:
Nesta aba será detalhado os valores por CFOP, conforme regras configuradas no Configurador de Naturezas – FOT
Nestas abas vai trazer a totalização das colunas semelhantes o que já ocorre com as demais abas.
Somente serão demonstrados os CFOPs configurados para apurar o FOT.
Para as Colunas Valor Contábil e ICMS com Benefício será demonstrado o mesmo valor da aba Operações Internas sendo a coluna valor contábil e imposto destacado nos lançamentos.
Para as colunas ICMS sem Benefício será demonstrado o valor calculado pelas regras configuradas no Configurador de Naturezas – FOT. Somente serão demonstrados os CFOPs com regras configuradas e que tenham valor no período.
Posteriormente esses dados serão usados para o calculo do FOT no período sendo exibida uma nova Subaba chamada FOT dentro da aba de Resumos, conforme demonstrado abaixo:
Nesta aba serão demonstrados os valores calculados baseados na subaba FOT do ICMS, e para a linha de Substituição Tributária sem beneficio será considerada somente a movimentação de Saídas e o valor apresentado será o resultado da fórmula informada no configurador de naturezas – FOT.
Cabe ressaltar que se o valor for negativo será considerado como 0,00.
Débito Total sem Benefício: Para esta linha vai buscar o Valor da coluna ICMS sem beneficio de todos os CFOPs que estão demonstrados na SubAba Saídas. Sendo considerada a última linha totalizadora dos CFOPs.
Crédito Total sem Benefício: Para esta linha vai buscar o Valor da coluna ICMS sem beneficio de todos os CFOPs que estão demonstrados na SubAba Entradas. Sendo considerada a última linha totalizadora dos CFOPs.
ICMS Apuração sem Benefício: Resultado da seguinte subtração. (Débito Total sem Benefício – Crédito Total sem Benefício);
Substituição Tributária sem Benefício: Para esta linha vai trazer resultado do cálculo baseado nas Regras de todos os CFOPs configurados para a coluna Regra Valor Substituição Tributária sem Benefício do Configurador de Naturezas - FOT;
ICMS Total com Benefício: Resultado do seguinte adição (ICMS Apuração sem Benefício + Substituição Tributária sem Benefício);
Débito Total com Benefício: Como esses Valores já são utilizados pela apuração do ICMS (Aba Resumos, SubAba Operações próprias), será apresentado o mesmo valor que a linha Total Débitos desta subaba;
Crédito Total com Benefício: Como esses Valores já são utilizados pela apuração do ICMS (Aba Resumos, SubAba Operações próprias), será apresentado o mesmo valor que a linha Total Créditos desta subaba;
ICMS Apuração com Benefício: Resultado da seguinte subtração. (Débito Total com Benefício – Crédito Total com Benefício);
Substituição Tributária com Benefício: Como esses Valores já são utilizados pela apuração do ICMS (Aba Resumos, SubAba Substituição Tributária Interna), será apresentado o mesmo valor que a linha Total Débitos desta subaba;
ICMS Total com Benefício: Resultado do seguinte adição (ICMS Apuração com Benefício + Substituição Tributária com Benefício);
Imposto sem Benefício: Será o valor da linha ICMS Total sem Benefício desta subaba (FOT)
Imposto com Benefício: Será o valor da linha ICMS Total com Benefício desta subaba (FOT)
Base de Cálculo FOT: Resultado da subtração (ICMS Total sem Benefício – ICMS Total com Benefício);
Alíquota FOT: Demonstrará sempre fixo como 10%
FOT a Recolher: Resultado da Multiplicação (Base de Cálculo FOT * 10%). Se o resultado for negativo preencherá com 0,00.
O resultado da linha FOT a Recolher será transportado para Aba ICMS a recolher, onde será gerado o valor no E116 Do SPED Fiscal e também gravado no controle de tributos semelhante aos demais impostos.
Após efetuar a apuração estadual e conferencia dos valores gerados, deverá ser gerado o SPED Fiscal para entrega da obrigação acessória, Diante disso vamos gerar um Registro E111 com o código de ajuste RJ050019, diretamente no arquivo SPED Fiscal.
Para este lançamento automático no SPED será considerado o Valor da linha FOT a Recolher, gerando o Registro E111 totalizando no campo 15 (DEB_ESP) do E110.
Além disso será gerado um registro E116 para o valor a ser recolhido do FOT, com código de imposto específico, como acontece com os demais impostos.
Conforme exemplo abaixo:
|E110|578726,47|0|0|1249,12|313799,69|12107,57|0|0|0|254068,33|0|254068,33|0|34329,24|
|E111|RJ010007|Mercadoria alienada por preço inferior a aquisição|1249,12|
|E111|RJ050019|FOT a Recolher 10/2022|34279,08|
|E115|RJ802164|0||
|E115|RJ802232|0||
|E115|RJ820432|0||
|E116|000|266175,9|08112022|0213|||||102022|
|E116|003|37,62|10112022|0272|||||102022|
|E116|006|12,54|10112022|7501|||||102022|
|E116|090|34279,08|21112022|0744|||||102022|
Além disso se a empresa for optante pelo FOT e no período que está sendo gerado o valor da operação FOT a Recolher for igual a 0,00. Será gerado um Registro E115 da seguinte forma:
|E100|01122022|31122022|
|E110|0|0|0|0|0|0|0|0|0|0|0|0|0|0|
|E115|RJ000005|0|Informativo - Não foi apurado valor a ser depositado no FOT no período|