A Lei Complementar nº 224/2025 estabeleceu a redução linear de incentivos e benefícios federais de natureza tributária. Com a nova regra, as operações de PIS/Pasep e Cofins sujeitas à isenção ou alíquota zero passam a ter a aplicação de uma alíquota correspondente a 10% da carga tributária do sistema padrão. Já nos casos de concessão de crédito presumido ou fictício, o aproveitamento fica limitado a 90% do valor original, sendo o excedente cancelado.
Para os tributos de PIS e COFINS, esta redução entra em vigor a partir de 1º de abril de 2026.
Conforme as diretrizes da Nota Técnica nº 012/2026, a escrituração dos valores de PIS e COFINS ajustados conforme a redução dos benefícios deve ser realizada por meio dos registros de ajustes já existentes no leiaute da EFD-Contribuições:
Para atender ao disposto na Nota Técnica nº 012/2026, realizamos ajustes estruturais nos processos de apuração e de geração da EFD Contribuições. Essas atualizações garantem que os lançamentos manuais de ajuste sejam devidamente considerados na apuração dos tributos e na geração do arquivo digital.
Foram criados novos códigos de ajustes para os lançamentos alcançados pela Redução Linear:
Os lançamentos correspondentes à tributação da operação (os 10% da alíquota padrão) devem ser efetuados como ajustes de acréscimo de débito, por meio do seguinte caminho: Impostos > Federais > EFD Contribuições > Ajuste de Débito/Crédito.
Conforme a Nota Técnica nº 012/2026, a informação deve ser detalhada por chave de documento fiscal eletrônico (ou número e série para documentos não eletrônicos). Portanto, no campo “Número do Documento/Processo”, deve-se informar os dados do documento correspondente ao ajuste.
Ao realizar os lançamentos manuais, os ajustes deverão estar obrigatoriamente vinculados a uma das seguintes contribuições sociais, conforme o regime da empresa:
A alíquota informada deve corresponder a 10% da alíquota do sistema padrão.
Ao efetuar a apuração da EFD Contribuições, os lançamentos de ajustes realizados serão demonstrados na aba Ajuste BC e Cont. Apurada > Ajuste de Débito, no demonstrativo de conferência.
Ao gerar o arquivo da EFD Contribuições, os lançamentos de ajuste serão detalhados nos seguintes registros:
No caso de documentos fiscais eletrônicos (NF-e), a Nota Técnica nº 012/2026 estabelece que, quando a geração da EFD Contribuições for baseada em registros individualizados, deve ser gerado um registro C110 para cada documento que possua itens sujeitos à redução linear.
Neste registro, deve constar obrigatoriamente a informação de que a operação está sujeita ao disposto na LC nº 224/2025.
Para que ocorra a geração correta do registro C110, é necessário que a observação referente à LC nº 224/2025 esteja informada na tela de complementares do lançamento fiscal, especificamente no campo de complemento (Código 0450).
Desta forma, os valores correspondentes ao cancelamento (os 10% excedentes) devem ser escriturados como Ajustes de Redução de Crédito através do seguinte caminho:Impostos > Federais > EFD Contribuições > Ajuste de Débito/Crédito.
Conforme a Nota Técnica nº 012/2026, estes ajustes de redução devem ser detalhados com base na fundamentação legal do crédito presumido original. A alíquota a ser informada no lançamento de ajuste deve corresponder a 10% da alíquota do crédito presumido que foi escriturado.
Ao efetuar a apuração da EFD Contribuições, os lançamentos de ajustes de créditos realizados serão demonstrados na aba Ajuste BC e Cont. Apurada > Ajuste de Crédito, no demonstrativo de conferência.
Ao gerar o arquivo da EFD Contribuições, os lançamentos de ajuste serão detalhados nos seguintes registros: