A Opção pela ECF do Lucro Presumido passou a contar com parametrização específica para atendimento às disposições da Lei Complementar nº 224/2025, que determina o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta anual que ultrapassar R$ 5.000.000,00. A configuração é obrigatória para empresas tributadas pelo Lucro Presumido a partir dos períodos de vigência definidos pela legislação. É indispensável que o usuário analise o enquadramento da empresa antes de realizar a parametrização.
Caminho da rotina: Impostos > Federais > ECF (IRPJ e CSLL) > Optante pela ECF.
Os itens abaixo devem ser observados antes de realizar a parametrização:
Para aplicar as novas presunções previstas na LC 224/2025, acesse a Opção pela ECF e configure o campo:
⚠️ Atenção!
As operações criadas para controle do limite e aplicação do acréscimo de 10% não estarão disponíveis para vinculação manual às regras fiscais. O controle e a aplicação do acréscimo são realizados automaticamente pelo sistema, com base nas operações já configuradas anteriormente.
O sistema realiza o controle da receita bruta acumulada e a aplicação do acréscimo de forma automática, por meio de operações específicas criadas para atendimento à LC 224/2025. Os tópicos a seguir descrevem as regras de apuração, as operações envolvidas e os comportamentos esperados em cada cenário.
Para controle da receita bruta acumulada no ano-calendário, o sistema utiliza as seguintes operações:
Foram criadas operações para os percentuais originais e para os percentuais majorados em 10% no registro P200 do IRPJ.
Percentuais originais:
Percentuais com acréscimo de 10%:
Foram criadas operações para os percentuais originais e para os percentuais majorados em 10% no registro P400 da CSLL.
Percentuais originais:
Percentuais com acréscimo de 10%:
O sistema aplica as seguintes regras ao apurar cada trimestre:
Exemplo — Apuração trimestral (1º Trimestre de 2026 — IRPJ):
Proporcionalidade do excedente:
Distribuição final da receita:
⚠️ Atenção!
Para a CSLL, como o acréscimo de 10% vigora a partir de 01/04/2026, a apuração do 1º Trimestre de 2026 será realizada utilizando os percentuais de presunção normais, sem majoração.
Para empresas configuradas com Regime de Apuração Mensal, o cálculo com acréscimo de 10% é aplicado apenas no último mês de cada trimestre, considerando a receita bruta total acumulada no trimestre para fins de proporcionalidade.
Nos dois primeiros meses do trimestre, independentemente do valor da receita bruta, o cálculo é realizado sem majoração nos percentuais de presunção. Ao apurar o último mês do trimestre, caso a receita bruta total do trimestre ultrapasse R$ 1.250.000,00, o sistema realiza o cálculo consolidado do período e tributa a parcela excedente com os percentuais majorados.
O resultado da aplicação dos percentuais sobre a receita bruta (Linha 10) dos dois primeiros meses do trimestre é demonstrado no último mês do trimestre na linha 10.01 e deduzido da linha 26 do registro P200. Para a CSLL, o mesmo resultado é demonstrado na linha 6.01 e deduzido da linha 21 do registro P400.
Exemplo — Apuração mensal (1º Trimestre de 2026 — IRPJ):
Receitas mensais por atividade:
O valor excedente e a proporcionalidade são calculados no fechamento de março com a mesma metodologia da apuração trimestral, resultando na mesma distribuição final demonstrada no exemplo anterior.
⚠️ Atenção!
Para a CSLL, a apuração do 1º Trimestre de 2026 utiliza os percentuais originais.
A partir do 2º Trimestre de 2026, caso a receita bruta ultrapasse o limite trimestral, o sistema realizará o cálculo consolidado com percentuais majorados no último mês do trimestre.
O resultado da aplicação dos percentuais sobre a receita bruta (Linha 6) dos dois primeiros meses do trimestre será demonstrado no último mês do trimestre na linha 6.01 e deduzido da linha 21 do registro P400.
No encerramento do ano-calendário, o sistema revisa o cálculo considerando a receita bruta anual acumulada e, se necessário, realiza ajustes. Existem dois cenários possíveis.
Cenário 1 — Receita anual inferior a R$ 5.000.000,00:
Se a receita bruta anual acumulada for inferior a R$ 5.000.000,00, mas tiver havido aplicação do acréscimo de 10% em algum trimestre, o sistema recalculará o IRPJ e a CSLL sem a majoração e deduzirá a diferença apurada do imposto devido no último trimestre.
Exemplo:
Embora tenha ocorrido majoração no 2º trimestre, a receita anual não ultrapassou o limite legal. O sistema recalculará os tributos com base nos percentuais originais e demonstrará a diferença nas operações abaixo:
Cenário 2 — Receita anual superior a R$ 5.000.000,00 com excedente real inferior ao excedente trimestral acumulado:
Se a receita bruta anual ultrapassar R$ 5.000.000,00, mas o excedente anual real for inferior à soma dos excedentes considerados ao longo dos trimestres, o sistema realizará novo recálculo com base no excedente anual efetivo, redistribuindo-o proporcionalmente entre os trimestres.
Exemplo:
Proporcionalidade do excedente real por trimestre:
O sistema recalculará o IRPJ e a CSLL com base nesses novos valores e deduzirá a diferença apurada no último trimestre. As diferenças serão demonstradas nas mesmas operações 48565 e 48570 descritas no cenário anterior.
Nos casos de início ou encerramento de atividades durante o ano-calendário, o limite anual será calculado proporcionalmente ao número de trimestres em que a empresa esteve em atividade, pela fórmula:
Limite proporcional = Número de trimestres em atividade × R$ 1.250.000,00
Os critérios utilizados pelo sistema para determinar o período de atividade são: