A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte — DIRF é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda.
Também as pessoas físicas que houverem pago rendimentos sujeitos ao IRRF ou remetidos valores ao exterior estão obrigadas à entrega da DIRF.
A DIRF conterá a identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil - RFB.
Fica também obrigada à entrega da DIRF a pessoa jurídica que tenha efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.
Esta obrigatoriedade se estende às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero.
A Instrução Normativa RFB nº 2.096 extingue a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) a partir de 1º de janeiro de 2024 e estabelece que as informações serão declaradas apenas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF).
Vale lembrar que em 2024 ainda será necessário declarar a DIRF com relação aos fatos ocorridos em 2023